|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.08.10  |  Consumidor   

Liminar obriga montadora a trocar carro

A Fiat Automóveis S/A foi condenada a substituir um automóvel com defeito de fábrica adquirido por um consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil. O consumidor alega que, com menos de um mês de uso, o veículo começou a apresentar defeitos graves, tendo que ser deixado por várias vezes na oficina da concessionária para reparo. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG.

O automóvel, um Fiat Strada 1.4, foi adquirido por um microempresário de Diamantina (MG) na concessionária Edvel Veículos Peças e Serviços Ltda. Segundo o consumidor, mesmo com os reparos, o veículo continuou apresentando defeitos, tendo ficado mais tempo na concessionária do que com o próprio dono, causando-lhe prejuízos, pois necessitava do veículo para seu trabalho.

No julgamento da ação ajuizada pelo consumidor, o juiz da 1ª Vara de Diamantina, Elexander Camargos Diniz, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a substituição do veículo.

Segundo o magistrado, o microempresário comprovou que foi realizada a troca prematura da caixa de direção hidráulica em 15 de setembro de 2009, menos de um mês depois da aquisição do veículo. No dia 26 do mesmo mês, houve comprovação de outros reparos, e um boletim de ocorrências registrado em novembro de 2009 noticia ainda a existência de outros defeitos que não foram sanados após o encaminhamento do veículo à concessionária. O juiz observou ainda que o consumidor “está pagando as parcelas de um automóvel que não está utilizando, sendo inequívocos os prejuízos sofridos.”

A Fiat recorreu ao TJ, alegando que foi equivocada a concessão da liminar, uma vez que não existem provas que conduzam à veracidade das alegações do consumidor. Sustentou ainda que, se prevalecer a liminar, estará submetida a dano irreparável ou de difícil reparação, diante da irreversibilidade da medida.

O desembargador Nilo Lacerda, relator do recurso, entendeu que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se vislumbra em relação ao consumidor, “que além de haver firmado empréstimo para a aquisição do veículo, pagando as parcelas, não pôde utilizá-lo para as suas atividades comerciais.”

O relator ressaltou que o microempresário juntou ao processo provas evidentes de suas alegações e confirmou então a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado pelos desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca. (Processo: 0324378-61.2010.8.13.0000)




..................
Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro