|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.12  |  Família   

Liminar garante guarda de filhos noruegueses a mãe brasileira

A genitora sustentou também que os menores sofreriam riscos de danos físicos e psicológicos caso retornassem ao país de seu pai, por causa de instabilidade emocional e tendências depressivas do genitor.

Uma mãe, brasileira, teve ratificada a liminar que garante a guarda, em território nacional, de seus dois filhos menores. A 1ª Turma do STJ seguiu o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que levou em consideração a preocupação com o bem-estar das crianças.

O votante afirmou: "A importância do tema, a existência da fumaça do bom direito, o inegável perigo da demora, a possibilidade de esvaziamento da decisão a ser proferida por esta Corte, bem como a preocupação com o bem-estar dos menores, que podem ser submetidos a dois processos traumáticos, incutiram-me a convicção de que a melhor solução, por ora, é emprestar efeito suspensivo ao recurso especial da requerente (mãe)."

A União ajuizou ação de busca e apreensão contra a mãe, pedindo a entrega dos seus filhos às autoridades norueguesas, em razão de guarda exclusiva deferida pelo Judiciário da Noruega ao pai, residente naquele país. O pedido teve por fundamento legal a suposta violação aos termos da Convenção de Haia, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação do Decreto 3.413/00.

O juízo da 17ª Vara Federal do RJ julgou procedente o pedido, determinando a devolução dos menores às autoridades norueguesas. Em apelação, o TRF2, por maioria de votos, deferiu a permanência dos menores em território brasileiro, sob a guarda da mãe. No entanto, ao julgar novo recurso – embargos infringentes interpostos pelo pai das crianças (atuando no processo como assistente litisconsorcial) e pelo governo brasileiro –, o mesmo Tribunal considerou procedente o pedido de busca e apreensão.

Em sua decisão, o Regional destacou que, com a finalidade de assegurar a soberania dos países envolvidos, impõem-se a aplicação da Convenção de Haia, "verdadeiro instrumento globalizado do direito cujo resultado esperado, no caso, é a restituição dos menores à autoridade central da Noruega, país onde têm sua residência habitual". O TRF2 afirmou ainda que a autoridade consular norueguesa deixou claro que, no caso de decisão pelo seu retorno, adotará todas as providências necessárias para acolher, acompanhar e repatriar os menores.

No STJ, a genitora alegou que em momento algum se resignou com a decisão da Justiça norueguesa concessiva da guarda exclusiva dos seus filhos ao pai, tendo tomado todas as providências indispensáveis para reverter essa decisão, por meio de medidas perante as autoridades judiciais e administrativas brasileiras. Sustentou também que os menores sofreriam riscos de danos físicos e psicológicos caos retornassem ao país de seu pai, por causa de instabilidade emocional e tendências depressivas do genitor.

Além do recurso especial, com o qual pretende reformar a decisão do TRF2, a mãe ingressou com medida cautelar para que o Supremo suspendesse o cumprimento da ordem de busca e apreensão até o julgamento do recurso.

A cautelar foi, primeiramente, distribuída ao ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma, que concedeu liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial da mãe e permitir que ela mantivesse provisoriamente a guarda das crianças. Posteriormente, devido a uma decisão da Corte Especial do STJ, na qual se afirmou a competência das Turmas da 1ª Seção para julgamento de casos envolvendo busca e apreensão de menores com fundamento da Convenção de Haia, o mesmo julgador determinou a redistribuição da cautelar, com a observação de competir ao novo relator decidir a respeito da ratificação dos atos decisórios já proferidos.

O novo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ratificou a decisão concessiva da liminar, no que foi seguido por todos os ministros da 1ª Turma. "A questão discutida nos presentes autos não é simples ou corriqueira; ao contrário, envolve direito fundamental dos mais importantes e caros a qualquer um que conhece a felicidade e as angústias da maternidade/paternidade: o direito de convivência com os filhos e do exercício pleno do pátrio poder, sabidamente indispensável para a garantia de seu equilíbrio físico, emocional, psíquico e social", ressaltou.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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