|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.07.13  |  Diversos   

Liminar garante direito de resposta em portal de notícias

Site publicou matéria de cunho difamatório e ofensivo, abrangendo, além da família do autor, suposto elo entre ele e os investigados em operação da Polícia Federal.

Foi concedida uma liminar na ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com reparação de danos para determinar que um portal de notícias assegure o direito de resposta ao autor da ação, no prazo de cinco dias, proporcionalmente à extensão do agravo. A decisão foi tomada pelo juiz em substituição legal na 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Fernando Moreira Freitas da Silva. . Caso não cumpra a determinação, a empresa poderá arcar com multa diária de R$ 5 mil.

A ação foi ajuizada contra três réus, sendo duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica, no caso o portal de notícias, pela divulgação de duas reportagens veiculadas, de acordo com os autos, nos dias 13 e 16 de julho deste ano.

Para o autor, os réus publicaram matéria de cunho difamatório e ofensivo, abrangendo, além de sua família, suposto elo entre si e os investigados na operação "Sangue Frio" da Polícia Federal. Ele alega que "as matérias atacaram a honra e a imagem do requerente e infringiram, desta forma, as regras mínimas de ética jornalística, o que o levou a ingressar com a presente demanda, visando ao recebimento de indenização pelos danos morais suportados", como consta na liminar.

O autor solicita que os réus não mais publiquem quaisquer matérias difamatórias com seu nome, além da retirada, imediata, das reportagens já publicadas e a concessão do direito de resposta pelo mesmo veículo da publicação.

O magistrado apontou que, no caso, há um "confronto de normas constitucionais" ao analisar "de um lado, a liberdade de manifestação do pensamento e, de outro, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas", pois, de acordo com ele, "fazer prevalecer uma norma constitucional é uma árdua tarefa do intérprete".

Para a concessão da liminar, Fernando adverte que "deve-se atentar, ainda, ao fato de que, por se tratar de uma pessoa pública, cuja profissão depende de sua reputação, entendo devido o pedido de tutela antecipada tão-somente para assegurar-lhe o direito de resposta, proporcional ao agravo, nos termos do artigo 5º, inciso V, da CF. Postergar tal direito ao final do processo, daqui a alguns anos, poderá ser extremamente prejudicial à imagem do autor e, quiçá, ineficaz".

Assim, com tais considerações, foi concedida, parcialmente, a tutela antecipada para assegurar ao autor o direito de resposta nos mesmos meios de comunicação onde foram noticiadas as matérias sobre o autor. Quanto à exclusão dos textos já publicados, o magistrado ressaltou não poder autorizar, sob pena de violar a liberdade de pensamento. "Jamais poderia, ainda, vedar a parte requerida de publicar qualquer matéria sobre o autor, pois tal ato configuraria, por parte deste juízo, em censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal".

Processo nº 0825919-91.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro