|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.04.22  |  Constitucional   

Liminar determina reativação de perfil em rede social

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo desprovimento de recurso interposto pelo grupo da rede social que pedia a suspensão de liminar deferida em 1º Grau em processo sobre desativação de perfil.

A decisão foi unânime, na sessão do último dia 28/03, no Agravo de Instrumento nº 4005157-63.2021.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.

Segundo o acórdão, um usuário ajuizou ação após ter sido surpreendido com a repentina desativação do perfil, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, e pediu a imediata reativação da conta pelo fato de esta ter finalidade comercial.

O Juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho considerou que o procedimento de desativação teria ocorrido sem o contraditório e sem exposição da violação às diretrizes e termos de uso da plataforma, e o prejuízo financeiro decorrente da medida, e determinou que fosse realizada a reativação do perfil no prazo de 48 horas, sob pena de multa. No recurso, a empresa agravante alega que está legalmente autorizada a fazer a desativação de contas que violem as regras de uso da plataforma.

A relatora destaca que o argumento procede, contudo observa que não está dispensado o direito do usuário ao contraditório, com informação e direito de resposta. “Logo, para que a desativação seja lícita é necessário que se garanta ao sujeito afetado a oportunidade de se manifestar sobre a violação concreta que se lhe atribui”, afirma no acórdão a desembargadora.

E ressalta que o agravante apenas discorreu de forma genérica sobre como as regras que autorizam a desativação de perfis por violação aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade do Instagram”, mas não especificou qual teria sido o comportamento concreto do agravado que teria dado causa à desativação do perfil.

“Para defender em juízo a desativação, cabe ao administrador da plataforma de compartilhamento apresentar as evidências do comportamento contrário aos seus termos de uso que legitimariam sua atitude, ou seja, cumpre-lhe trazer à baila elementos específicos que permitam a identificação do material violador, não lhe sendo dado, simples e genericamente, invocar a defesa de suas regras para embasar a tese de que a desativação traduziu regular exercício de um direito”, diz trecho do acórdão.

A medida tomada pela empresa caracteriza abuso de direito, segundo a magistrada, pois houve desativação do perfil do agravado de forma unilateral, sem a devida prestação de informações necessárias ao exercício do contraditório, considerado princípio constitucional de eficácia horizontal.

Fonte: TJAM

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