|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.04.12  |  Consumidor   

Liminar determina exclusão indevida de cadastro de restrição ao crédito

O autor alegou na ação que seu nome foi indevidamente negativado devido o inadimplemento da dívida relatada nos autos, embora jamais tenha mantido qualquer relação jurídica com o banco.

Foi determinado pela Justiça que o Serasa e SPC excluam o nome de um cidadão de seus cadastros, desde que a inclusão tenha decorrido de ato da autora relativo às dívidas mencionadas no processo com o Banco Santander Brasil S/A. O autor alegou na ação que seu nome foi indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito, devido o inadimplemento da dívida relatada nos autos, embora jamais tenha mantido qualquer relação jurídica com o banco.

Em razão disso, ajuizou ação, pedindo pela declaração de inexistência da dívida questionada e pelo pagamento de indenização por danos morais. Pediu, também, a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito.

Ao analisar o caso, a juíza Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim (RN) considerou verdadeiras as alegações autorais de que não firmou o contrato que ensejou as restrições em seu desfavor, uma vez que, em análise aos documentos anexados aos autos, observa-se que são vários os registros negativos lançados em um curto período de tempo, ademais, tendo em vista sua atividade laborativa, conclui-se que o autor não possui renda suficiente para obter o montante de crédito liberado em seu nome.

De igual forma, ela viu presente o perigo da demora, pois são agressivas as consequências advindas da inscrição em cadastros de inadimplentes como SERASA, SPC e outros, que ensejam, desde dificuldades em movimentar contas bancárias, até a perda da credibilidade junto à comunidade a que pertence aquele cidadão.

Da mesma forma, ressaltou que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida.

(Processo nº 0803342-87.2011.8.20.0124)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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