|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.07.13  |  Diversos   

Liminar determina concessão de pensão a envolvidos em acidente

Casal viajava de férias para o Nordeste com a neta, quando foram vítimas de acidente envolvendo o ônibus em que estavam da empresa apelada.

O recurso de Agravo de Instrumento interposto por dois autores em desfavor de uma empresa de ônibus, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda (MS), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada na Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais, recebeu provimento da 5ª Câmara Cível do TJMS.
 
Conforme os autos, os agravantes viajaram de férias para o Nordeste com a neta, menor de idade. Na volta para casa, no dia 24 de julho de 2012, no município de Corrente – PI, os agravantes foram vitimas de acidente na rodovia BR 135, envolvendo o ônibus em que estavam da empresa apelada. Os elementos contidos nos autos mostram que o motorista do ônibus perdeu o controle do veículo.

O acidente resultou em inúmeras cicatrizes pelo corpo e na amputação dos dois membros superiores da menor. Além disso, o braço da agravante também foi amputado e o outro autor ficou com diversas lesões pelo corpo.

Os agravantes pleiteiam o pagamento de pensão mensal até o julgamento do mérito do processo, visto que uma dos autores ficou impossibilitada de exercer atividade laborativa e junto com sua neta não tem condições de se manterem sozinhas. Sustentam que, caso não consigam a pensão mensal, não terão como proverem seu sustento próprio e precisam de ajuda de terceiros até para higiene pessoal e necessidades fisiológicas.

O relator do processo, des. Vladimir Abreu da Silva, explica em seu voto: "note-se que a responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, tendo o dever de transportar com segurança seus passageiros. De qualquer modo, o caráter emergencial dos alimentos subsiste a qualquer argumento de irreversibilidade do provimento jurisdicional".

E ressalta que não é justo indeferir a tutela em casos de pessoas que se encontram mutiladas e impossibilitadas de se manterem sozinhas.

Assim, o relator deu provimento ao recurso determinando à empresa agravada que efetue o pagamento de alimentos provisórios, no valor de um salário mínimo para cada um dos agravantes depositados em conta corrente. No caso da menor, o valor deverá ser depositado na conta poupança de sua genitora.

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro