|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.10.12  |  Diversos   

Líder de quadrilha tem prisão preventiva mantida

O pedido inicial pode ser continuado pelo fato de que, além das escutas telefônicas realizadas com o paciente, há ainda outros indícios, a partir das ações criminosas, de que sua organização passava pela pessoa dele.

Um homem teve a prisão preventiva mantida, por supostos crimes de roubo. O pedido foi feito com base em escutas telefônicas, e estava sendo contestado pelo acusado via habeas corpus, no que foi negado pela 3ª Turma do TRF1.

Consta nos autos que o paciente, em quadrilha montada para a prática de crimes, vem cometendo vários crimes de roubo com emprego de arma de fogo, e mantendo as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade.

No HC, a defesa alega "que o decreto preventivo é carecedor, seja pela garantia da ordem pública ou pela aplicação da lei penal, fundamento legal em que se baseou a autoridade coatora". Argumenta que o documento se baseou somente nas escutas, "o que gera certa insegurança jurídica, indo totalmente na contramão do princípio constitucional da presunção de inocência".

Os argumentos trazidos pela defesa não foram aceitos pelo relator, juiz Tourinho Neto. Em seu voto, o magistrado ressaltou que constam no decreto de prisão preventiva conversas telefônicas que demonstram que o paciente organizava as ações, determinando quem ficaria dentro das agências, e se as empreitadas seriam ou não realizadas.

Conforme ressaltou o julgador, testemunhas dos crimes informaram que um dos criminosos manteve contato telefônico durante as empreitadas com o paciente, o que indica que ele participou dos crimes.

Segundo Tourinho Neto, o juízo de 1º grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública. "Se não ficarem presos preventivamente, continuarão a ameaçar a ordem pública com a prática de mais crimes do gênero. Cumpre destacar que não há elementos que demonstram que possuam ocupação lícita, antes, pelo contrário, haja vista os inquéritos e antecedentes noticiados nos autos", afirmou o Juízo na sentença.

Dessa forma, a Turma denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente, nos termos do voto do relator.

HC nº: 0051386-84.2012.4.01.0000

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro