|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.09  |  Diversos   

Licitação regular não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Para a 3ª Turma do TRT4, a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, persiste mesmo nos casos em que a prestadora é contratada mediante processo licitatório regular.

Esta convicção expressou-se no julgamento de recurso ordinário interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Segundo o relator do processo, juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, o tomador dos serviços, ainda que integrante da Administração Pública, é responsável objetivamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, na medida que a vinculação entre ambos decorre da prestação de serviços e da própria eleição da modalidade de terceirização de determinado tipo de serviço.

Entenda o caso

A CEEE, empresa de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do Estado do RS, recorreu da sentença de 1º grau que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas do reclamante, que era empregado da Coorece – Cooperativa Riograndense de Eletricidade Ltda., empresa contratada para lhe prestar serviços. A ação ajuizada pelo reclamante busca o reconhecimento do vínculo de emprego entre ele e a cooperativa acima citada, além da responsabilização subsidiária da CEEE em relação ao pagamento de seus créditos trabalhistas.
Mesmo havendo previsão legal de inexistência de vínculo de emprego entre associados e cooperativas, no caso em questão foi reconhecida a existência dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, circunstância que afasta a aplicabilidade de tal dispositivo legal.

Quanto a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a Turma confirmou a sentença de 1º grau, na medida que o juízo de origem constatou que os serviços prestados pela empresa prestadora dos serviços destinavam-se à atividade-fim da CEEE, tratando-se de expediente que visa “driblar” a regra estabelecida no art. 37, II, da Constituição Federal, que não admite, no âmbito da Administração Pública, a contratação de pessoal sem a prévia aprovação em concurso público, o que serve à redução do custo do trabalho mediante supressão das vantagens aos empregados formalmente contratados. Cabe recurso da decisão. (Processo 01282-2007-103-04-00-2 RO)


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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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