|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.07.18  |  Família   

Licença-maternidade só deve iniciar com alta hospitalar do bebê, decide TJ/DF

A mulher ajuizou uma ação, pedindo a antecipação de tutela para a prorrogação ou modificação de seu período afastada do trabalho porque sua filha nasceu com Síndrome de Down e, por causa de uma série de complicações em decorrência de uma cardiopatia congênita grave, permaneceu internada na UTI por três meses e 21 dias.

A internação prolongada de bebês com problemas de saúde impede a convivência e o estreitamento dos laços afetivos entre o recém-nascido e a mãe, uma das finalidades da licença-maternidade. Com esse entendimento, a 2ª Turma recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) concedeu antecipação de tutela para que o início da licença de uma mãe seja computado a partir da alta hospitalar de sua filha.

A mulher ajuizou uma ação, pedindo a antecipação de tutela para a prorrogação ou modificação de seu período afastada do trabalho porque sua filha nasceu com Síndrome de Down e, por causa de uma série de complicações em decorrência de uma cardiopatia congênita grave, permaneceu internada na UTI por três meses e 21 dias. Como argumento, a mãe defendeu que o início da licença-maternidade deve ocorrer a partir da alta, e que o período em que a filha permaneceu na UTI deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, de acordo com os artigos 130 e 134 da Lei Complementar 840/2011.

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal havia negado o pedido de liminar porque a lei prevê que a mãe fique afastada por 180 dias após o parto. “Com efeito, cumpre recordar que a Administração Pública deve orientar-se pelo princípio da legalidade, que, para o administrador público, consiste em atuar exatamente da forma que a lei autoriza”, ressaltou o juízo em sua decisão. A mãe recorreu da decisão, e a Turma Recursal do TJ-DF deferiu seu pedido com base no princípio do melhor interesse da criança. De acordo com o colegiado, que determinou que o DF passe a contar o início da licença após a alta da criação, “os recém-nascidos necessitam de cuidados da mãe por tempo integral, pois a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança”.

O período em que a autora passou afastada devido à internação da recém-nascida deverá ser computado como licença para acompanhamento de descendente por motivo de doença, conforme decisão unânime da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 07003310820188079000

 

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro