|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.11  |  Dano Moral   

Liberdade de imprensa não deve ultrapassar o direito à honra e à dignidade

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Canoinhas que condenou um jornalista e a Empresa Regional de Jornalismo Ltda. ao pagamento, solidário, de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um cidadão citado em matéria de cunho ofensivo.  Foi determinado, ainda, que, após o trânsito em julgado, empresa e jornalista divulguem, em veículo de comunicação idêntico ao da publicação da notícia, a decisão do TJ como resultado das críticas ao reclamante.

Segundo os autos, o autor do processo teve seu nome vinculado a uma matéria que relatava seu passado político que, em razão dos cargos políticos que ocupou, tem projeção junto à comunidade local e ao País. A matéria foi de cunho ofensivo, ferindo a dignidade e decoro do reclamante. Condenados em 1º grau, a empresa e o jornalista apelaram para o TJ, com base, principalmente, na liberdade de expressão. Sustentaram, ainda, que o recurso interposto é deserto, uma vez que o apelante não depositou o valor da condenação antes da interposição do recurso, conforme determina a Lei de Imprensa.

“A liberdade, em todos os campos da vida, é uma via de mão dupla, que deve observar o princípio básico da responsabilidade e da isenção. No caso, apesar de evidente dificuldade, há que se compatibilizar o direito individual à dignidade e à honra, com a liberdade de comunicação, que não é absoluta e encontra seus limites na informação responsável e fidedigna, cujo objetivo é dar aos informados conhecimento dos fatos e atos que interessem ao núcleo social”, afirmou o relator do processo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.020083-5)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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