|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.08  |  Trabalhista   

Lesão por esforço repetitivo gera indenização por dano material

Foi reformado pela 4ª Turma do STJ o acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por danos materiais a José Luiz de Oliveira, portador de doença profissional. O tribunal mineiro havia concedido apenas o ressarcimento por dano moral por entender que a existência do prejuízo não ficou demonstrada, já que o valor do beneficio de sua aposentadoria acidentária corresponde ao salário pago pela empresa Fiat Automóveis.

O autor recorreu ao STJ alegando que seu direito à indenização por danos materiais não desaparece por receber aposentadoria previdenciária acidentária no valor equivalente ao de sua remuneração na empresa. Oliveira sustentou que os autos demonstraram a culpa da empregadora e a existência do nexo causal entre o trabalho e o mal incapacitante, nesse caso, lesão por esforço repetitivo (LER).

Citando vários precedentes do STJ, o relator do recurso especial, ministro Aldir Passarinho Junior, reiterou que a indenização previdenciária é originária de contribuição do segurado à assistência pública por força de lei e, assim, não se apaga o direito da vítima ao ressarcimento do dano ilícito civil.

Segundo o ministro, identificada a lesão à saúde e o nexo causal, o ressarcimento pela lesão causada independe de prova de declínio econômico. Para o relator, a premissa da decisão que negou o ressarcimento por danos morais é de ordem meramente econômica, ou seja, se a aposentadoria por invalidez é de igual valor ao salário que recebia o autor, então nada é devido.
Os ministros deferiram o pedido de indenização por danos materiais e determinaram que o ressarcimento deve ser feito em liquidação de sentença considerando a extensão da incapacidade para o exercício de outras atividades, de forma a evitar o ócio deliberado. (REsp 476409).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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