|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.07.14  |  Trabalhista   

Lesão na coluna de trabalhador adquirida no trabalho gera dever de indenizar

De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg.

A Cargill Agrícola S.A foi condenada, pela 3ª Turma do TST, a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil e pensão mensal a um auxiliar de descarga que desenvolveu sequela definitiva na coluna vertebral, causada por posturas não ergonômicas somadas a constantes movimentos com esforço físico acentuado. De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg.

A empresa chegou a se isentar da condenação após apresentar recurso ordinário contra a decisão do juízo de primeiro grau. O TRT2 (SP) entendeu que ficou comprovado que a empresa cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho e não teve culpa pela doença.

Em recurso ao TST, o operador argumentou que o TRT-SP desconsiderou o fato de que a atividade desenvolvida por ele era de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar, independentemente de comprovação de culpa da empresa.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a regra geral, nos casos de danos decorrentes de doença ocupacional ou acidente, é a noção da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa. Contudo, tratando-se de atividade ou dinâmica fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite a responsabilização objetiva pelos danos acidentários, sem a necessidade da caracterização da culpa.

Ao constatar que a atividade desenvolvida pelo operário era de risco acentuado para o desenvolvimento da lesão, o relator conheceu do recurso e reestabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e pensão mensal de 1/3 do salário até a recuperação do trabalhador. A decisão foi unânime.

Processo: RR-4404-69.2010.5.02.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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