|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.08.08  |  Dano Moral   

Lesão irreversível por negligência de empresas resulta em altos custos de indenização

Readaptação da residência do antigo empregado, que ficou paraplégico em acidente de trabalho, pensão mensal, plano de saúde vitalício e indenização por danos morais de R$ 200 mil. Este é o custo da negligência, imprudência e imperícia das empresas Minas da Serra Geral S.A., Sempre Viva Mineração, Construções e Transportes Ltda. e Recuperadora Sales Gama Ltda. A decisão do TRT3 foi mantida pela 6ª Turma do TST ao julgar agravo de instrumento da Minas da Serra Geral. O agravo não teve recurso e o processo já baixou ao TRT3.

O fato ocorreu com um motorista da Sempre Viva Mineração. Ele sofreu acidente de trabalho quando um veículo, conduzido por empregado da mesma empresa que fazia o transporte, capotou e rolou no barranco, durante ronda habitual nas dependências da Minas da Serra Geral, causando ao trabalhador lesão física irreversível (paraplegia completa). A enfermeira do hospital onde o trabalhador foi atendido descreveu que o carro onde o acidentado estava era do tipo perua, com um porta-malas maior, que não havia maca e o ferido estava deitado no piso do porta-malas sem estar atado; não havia enfermeiro, e o veículo não tinha os equipamentos existentes em uma ambulância.

Em primeira instância, o trabalhador conseguiu a manutenção do plano de saúde contratado por uma das empresas em convênio com a UNIMED. O TRT3, ao examinar seu recurso, condenou as empresas a pagar pensão mensal de R$ 1.483, por considerar a irreversibilidade da lesão e a necessidade de sobrevivência com dignidade.

Mais ainda, o TRT3 entendeu, ao analisar o laudo pericial e as provas documentais e orais, inclusive testemunhas, que não restavam dúvidas quanto à existência de culpa das três rés e condenou-as solidariamente a indenização por danos morais de R$ 200 mil. Para o TRT3, a negligência ocorreu por não ter sido chamado resgate, os primeiros socorros terem sido prestados de forma incorreta e o empregado ter sido carregado no porta-malas, o que causou a lesão que incapacitou o empregado para toda a vida.

A Minas da Serra Geral questionou a decisão regional por entender que a lesão pode não ter ocorrido durante o procedimento de socorro, e sim quando do choque da coluna com o asfalto. Pretendendo afastar a condenação, a empresa questionou a existência de prova do dano.

Segundo o ministro Aloysio Veiga, relator do agravo de instrumento, não cabe ao TST questionar a valoração atribuída pelo juiz à prova apresentada. "O julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi demonstrado. Ele tem amplo poder de instrução e de condução do processo, podendo formar o seu convencimento pelo conjunto da prova colhida, bastando para tanto que fundamente, o que ocorreu no caso concreto". Entendimento contrário exigiria o reexame de fatos e provas, incabível nesta fase recursal.

A mesma empresa discordou também da condenação à pensão mensal vitalícia, à manutenção do plano de saúde e às obras de adaptação da residência do trabalhador. Pretendia a limitação da pensão à idade de 65 anos (o trabalhador já tem 69). A 6ª Turma, no entanto, manteve a decisão do TRT3, por não verificar ofensa à Constituição Federal nem ao Código Civil, como alegava a agravante. A 6ª Turma entendeu também que não é possível compensar a pensão com a indenização civil, "por se tratar de fatos geradores distintos e incomunicáveis", ainda mais que, à época do acidente, o trabalhador já era aposentado pela Previdência Social.

O ministro ressaltou em seu voto que há prova de que o autor tem custos mensais com uso de sonda e fraldas descartáveis, segundo a perícia, além de fazer constante uso de remédios e equipamentos destinados ao paciente paraplégico. Além disso, precisa de cuidados para o resto da vida, sendo necessário o respaldo do plano de saúde. Quanto à readaptação da residência, é um requisito para se proporcionar dignidade mínima na locomoção dentro de sua própria casa. (AIRR-1009/2005-069-03-40.0).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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