|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.18  |  Diversos   

Lentidão na tramitação de processo administrativo não é causa para indenização, afirma TRF4

Ele trabalhava como vigilante na universidade quando, em 1995, aposentou-se por invalidez.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que negou indenização por danos morais e materiais a um servidor que teve a tramitação de seu processo administrativo para reversão de aposentadoria muito lenta dentro da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Ele trabalhava como vigilante na universidade quando, em 1995, aposentou-se por invalidez.

Em 2013, a Junta Médica da UFSC concluiu que o servidor já estava apto para voltar ao trabalho, e ele entrou com um processo para reverter seu quadro de aposentadoria. Desde então, o processo passou por inúmeros setores, totalizando 673 dias de tramitação até o deferimento do pedido. Nesse tempo, o processo chegou a ficar parado dentro da universidade por mais de 300 dias. O vigilante ajuizou ação contra a universidade, pedindo a indenização. Ele sustentou que a demora no andamento do processo gerou angústias e incertezas em sua vida, e que, enquanto estava esperando a resolução, acabou recebendo um salário menor do que seria pago caso já estivesse de volta ao trabalho.

A Justiça Federal de Florianópolis negou o pedido, e ele apelou ao tribunal. A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o recurso. O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, explicou que a indenização material não é cabível, uma vez que a reversão administrativa só surte efeitos a partir da expedição do ato administrativo formal. “O ato de reversão de aposentadoria é ato discricionário da Administração, não sendo um direito subjetivo do autor”, disse.

Favreto ainda explicou que para indenizar um dano moral é necessária a existência de um fato objetivo “dotado de gravidade, capaz de gerar abalo profundo, constrangimento, humilhação ou degradação no plano social, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”.

Fonte: TRF4

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