|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.15  |  Diversos   

Leite em pó para gêmeas com desnutrição é garantido

Desembargadores, de forma unânime, negaram provimento a recurso interposto pelo Estado contra decisão que determinou o fornecimento do alimento às recém-nascidas prematuras, aos sete meses, com quadro de desnutrição.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento a recurso interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão que determinou o fornecimento de leite em pó NAN 1 para gêmeas recém-nascidas prematuras, aos sete meses, com quadro de desnutrição.

Em primeiro grau, a ação foi proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual das menores impúberes em face do Estado de MS e do Município de Corumbá, objetivando o fornecimento do leite.

O Estado afirma que o princípio da integralidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) preceitua o fornecimento de medicamentos e tratamentos padronizados nos protocolos do Ministério da Saúde e que a garantia de fornecimento de tratamento, independentemente de estar ou não padronizado, prejudica o erário e viola o princípio da isonomia.

De acordo com tal princípio, alega que não se pode exigir que o Estado desrespeite as normas federais impostas pelo SUS, sob pena de ser compelido a arcar diretamente com referido produto, cujo custeio não está dentre suas competências. Assevera ainda que o Estado responde supletivamente em relação ao Município de Corumbá e pede o provimento do recurso, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais .

O desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, afirma que a Constituição da República impõe ao Estado – no sentido amplo, englobando União, Estados, Distrito Federal e Municípios – o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.

Assevera o relator que a administração pública, seja ela municipal, estadual, distrital ou federal, é responsável pela saúde pública, de forma solidária, e que a fragilidade da saúde das recém-nascidas, diagnosticadas com quadro de desnutrição, demonstra a pertinência da manutenção da conclusão alicerçada na sentença quanto à necessidade de dispensação do leite em pó NAN 1 indicado pela médica especialista para dar continuidade aos cuidados com a saúde das gêmeas.

“Nessa senda, restando evidenciada a indispensabilidade do tratamento, objeto desta ação, e não havendo qualquer justificativa que impeça sua concessão, é razoável determinar que ele seja disponibilizado as menores. Desta feita, não há falar em modificação da sentença. Isso posto, nego provimento ao recurso,” finalizou o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJMS

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