|   Jornal da Ordem Edição 4.655 - Editado em Porto Alegre em 21.11.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.25  |  Constitucional   

Leis que previam eleição direta para dirigentes de escolas municipais em Porto Alegre são declaradas inconstitucionais

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucionais as leis de Porto Alegre que permitiam a eleição direta de diretores e vice-diretores nas escolas públicas municipais. A medida atende ao pedido do prefeito, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que argumentou que as normas questionadas tiravam do Chefe do Executivo o direito de escolher livremente quem ocupa cargos de chefia e direção nas escolas.

Com esse entendimento, a escolha desses dirigentes volta a ser feita exclusivamente pelo prefeito, por livre nomeação e exoneração.

O Colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Niwton Carpes da Silva, declarando inconstitucionais as Leis Municipais nº 12.659/2020, 7.365/1993, 7.165/92 e 5.693/85. A sessão de julgamento ocorreu de forma virtual, entre os dias 4 e 11 de setembro. Na ocasião, também foi julgada a ADI 5359149-16.2024.8.21.7000, que trata da mesma questão, proposta pelo procurador-geral de Justiça.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Sindicatos e associações de trabalhadores da educação defenderam a manutenção das eleições, alegando que elas garantem a gestão democrática das escolas, princípio previsto na Constituição Federal. Já o Ministério Público opinou pela inconstitucionalidade das leis, destacando que cargos de confiança, como diretores de escola, devem ser de livre nomeação e exoneração pelo prefeito.

O desembargador Niwton explicou que tanto a Constituição Federal quanto a do Estado do RS determinam que cargos de direção, chefia e assessoramento são de confiança e, por isso, devem ser escolhidos pelo chefe do Executivo, sem necessidade de eleição. "Sob o ponto de vista jurídico-constitucional muito mais não preciso dizer, pois em se consolidando o entendimento, como já consagrado, que diretores e vice-diretores de escolas são cargos de confiança e em comissão resulta absolutamente incompatível o provimento desses cargos por via de eleição. Sendo assim, sem embargo, a instituição do malsinado processo eleitoral, ao arrepio da realidade constitucional, suprime a prerrogativa do chefe do Executivo de livre nomeação e exoneração dos cargos de chefia, direção e assessoramento, caso dos diretores e vice-diretores de escolas municipais", afirmou o relator.

O magistrado também citou decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) que já consideraram inconstitucionais leis semelhantes em outros estados e municípios.

Fonte: TJRS

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