O prefeito da cidade em que a lei foi redigida impugnou a norma por considerar que ela afrontava a separação dos Poderes; o argumento foi acatado no julgamento da matéria.
A Lei Municipal 7.632/12, do município de Franca (SP), foi considerada inconstitucional. A decisão ocorreu no âmbito do Órgão Especial do TJSP, de maneira unânime. A referida norma acrescenta inciso ao art. 1º, autorizando a abertura dos espaços das escolas municipais para atividades da comunidade.
O texto foi impugnado pelo Executivo local, que alegou que ele viola o princípio da separação de três Poderes, pois afronta os art. 5º, 47, II e XIV e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação.
No Órgão Especial, o desembargador Walter de Almeida Guilherme, relator da ação direta de inconstitucionalidade, fundamentou em seu voto: "a matéria é atinente ao processo legislativo e convergem doutrina e jurisprudência, esta do STF e deste TJSP, para a afirmação de que as regras referentes ao procedimento de elaboração de leis, fixadas na Carta Magna, são de observância obrigatória para todos os entes federativos. Bem se vê que, no caso dos autos, a Câmara Municipal ao editar a lei ora atacada, usurpou do Executivo local atribuições que lhe são pertinentes".
Processo nº: Adin 0071532-20.2012-8.26.0000
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759