|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.06.12  |  Criminal   

Lei Maria da Penha aplicada em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã

A relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se o texto deve ser aplicado, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

A Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no art. 147 do CP) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta.

O MP se manifestou para que fosse aplicada ao caso a Lei Maria da Penha (11.340/06). O juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Maria (RS) suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao TJRS, por entender que o caso não se enquadra na referida lei. Entretanto, ao julgar o conflito, o Tribunal estadual discordou, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.

Diante de tal decisão, os irmãos impetraram habeas corpus no STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que não se enquadraria nas hipóteses da Lei 11.340.

Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado Especial Criminal.

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a 5ª Turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela Lei 11.340, "já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher".

Por esses motivos, a 6ª Turma negou, por maioria, o habeas corpus, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Habeas Corpus nº: 184990

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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