|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.08  |  Legislação   

Lei fixa tamanho de letra 12 em contrato de adesão

O presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou a Lei 11.785/08. Ela altera o parágrafo 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor para determinar que os contratos de adesão sejam redigidos em termos claros e com, no mínimo, corpo de letra tamanho 12.

Apesar do código já exigir que os contratos fossem redigidos de forma legível, não havia um padrão mínimo de medida a ser observado para o tamanho da letra.

Todos os tipos de contrato, como aluguéis, fornecimento de serviços e compra e venda, estão sujeitos à nova lei. A intenção é facilitar a compreensão dos clientes, evitando que textos escritos em letras pequenas passem despercebidos. Idosos e consumidores com problemas de visão deverão ser os mais beneficiados.

Empresas que descumprirem a exigência estarão sujeitas a multa que varia de R$ 212 a R$ 3,198 milhões. Os consumidores podem exigir desde hoje a apresentação dos contratos com letras com corpo 12. Aprovado em junho no Congresso, o projeto é uma iniciativa do senador gaúcho Paulo Paim (PT-RS).

De acordo com o diretor-executivo do Procon de São Paulo, Roberto Pfeiffer, a falta de normatização em relação ao tamanho da letra do texto resultava em contratos com letras pequenas a ponto de dificultar a identificação dos direitos e obrigações constantes no contrato.

Já se entendia que, se o contrato fosse redigido em letras que impedissem a compreensão, o contrato poderia ser invalidado”, disse. “Se o consumidor pode ler melhor, pode compreender melhor”, acrescentou.

Os consumidores também podem pedir a substituição de palavras expressas no contrato que não entendam. “Se não for trocada e o caso chegar a um juiz, ele pode interpretar formalmente que o consumidor não tinha conhecimento do que era dito no contrato”, explicou Pfeiffer.

Bruno Boris, advogado especializado em direito das relações de consumo do escritório Fragata e Antunes Advogados, diz que Lei 11.785/08 não acrescenta nada de novo ao Código de Defesa do Consumidor. Para ele, essa lei é inócua. “Ela [lei] retira do magistrado a possibilidade de analisar determinadas circunstâncias do caso concreto”, salientou.

Segundo o especialista, a lei certamente não trará grandes avanços para o equilíbrio das relações entre fornecedores e consumidores. “Ela simplesmente deixou mais claro o que já existe no Código de Defesa do Consumidor desde 1990, nada mais”, finalizou.



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Fonte: Conjur e Zero Hora

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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