|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.10  |  Legislação   

Lei federal proíbe comércio de balas em farmácias

O Agravo de Instrumento interposto por uma drogaria que recorreu da decisão que proibira a comercialização de produtos como balas, chicletes, doces, refrigerantes, cola instantânea, desodorizador de ambientes, inseticidas elétricos e aerossol não devem ser comercializados em farmácias não foi acolhido pela 2° Câmara Cível do TJMT. A câmara julgadora, amparada em lei federal, manteve a decisão proferida em 1° grau.
 
A Drogaria Boa Ltda. - ME recorreu da decisão sob o argumento de que, além de se tratarem de produtos perecíveis, sua comercialização seria autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 98/2003, que teria sido suprimida por interpretação equivocada. Aduziu que a Lei Federal nº 5.991/1973 não proibiria a venda dos produtos apreendidos por farmácias e drogarias, ao contrário, autorizaria de forma expressa a comercialização de produtos conceituados como “correlatos”, sobretudo quando dispostos no estabelecimento vendedor em seções separadas dos locais destinados aos medicamentos.
 
A juíza substituta de 2° grau Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, considerou não haver desacerto na decisão de 1° grau, visto que no município de Cuiabá há uma legislação específica autorizando a comercialização por farmácias e drogarias, de produtos como os apreendidos no estabelecimento da impetrante. Por outro lado, também existe lei federal anterior, de nº 5.991/73, que prevê que o comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias. A legislação ainda especificou em seu artigo 4º, IV, que correlato é toda a substância, produto, aparelho ou acessório, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, por exemplo.
 
Segundo a magistrada, apesar de ter a venda autorizada por legislação municipal, pairam fortes dúvidas se balas, chicletes, doces, refrigerantes e demais produtos de uso doméstico, como cola instantânea, desodorizador de ambientes e inseticida elétrico e aerossol podem ser considerados correlatos à atividade farmacêutico. “Logo, qualquer análise deste colegiado na atual circunstância, referentemente à discussão acima encetada, esgotará, inexoravelmente toda a matéria meritória da ação mandamental, o que por ora, é vedado a este colegiado. É que, uma vez liberada a venda de tais mercadorias aos clientes da drogaria impetrante, antes mesmo de se sabê-los correlatos ou não à atividade farmacêutica, estar-se-á pondo um fim irremediável e irreversível ao objeto mandamental, sendo, pois, inócua uma decisão de mérito denegatória”, acrescentou. (Agravo de Instrumento nº 90058/2009)
 



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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