|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.04.10  |  Legislação   

Lei de Concessionárias não pode ser usada por analogia em todos os produtos

A Lei 6.729/79, que regula contratos entre fabricantes e concessionárias de veículos, não tem ampla aplicação para contratos de exclusividade de distribuição de outros produtos. Esse foi o entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves, em recurso movido pela Maple Comércio Representações Ltda. contra a Pesico do Brasil, por rompimento de contrato. A 4ª Turma do STJ seguiu o entendimento do relator.

A Pepsico rompeu contrato de exclusividade de distribuição da bebida Gatorade com a Maple. Esta entrou na Justiça pedindo compensação por perdas e danos. O TJRJ julgou haver aplicação analógica da Lei 6.729 pela exclusividade da distribuição do produto. O artigo 22 da lei prevê um prazo de 120 dias para o rompimento do contrato, mas a Pepsico deu apenas 30 dias. O Regional concedeu a indenização referente por falta de razoável aviso prévio e as verbas rescisórias dos empregados contratados para fazer a distribuição das bebidas.

Ambas as empresas recorreram ao STJ. A defesa da Maple afirmou haver ofensa ao artigo 24 da Lei 6.729, já que apesar de esse ser admitido não se determinou o pagamento de todos os valores previstos. Afirmou ainda ter tido diversos prejuízos, já que investiu numa estrutura para distribuir o produto. Também pediu indenização pelo fundo de comércio, perdido com o rompimento do contrato. Apontou-se, por fim, que a própria Pepsico reconheceu que o contrato foi rompido unilateralmente e de forma imotivada.

Já a Pepsico afirmou que a Lei 6.729 não se aplica ao caso, pois se restringiria a fabricantes e concessionárias de veículos. Alegou ainda que tinha o direito de romper o contrato após notificação prévia, não tendo portanto o dever de indenizar.

Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves apontou que o TJRJ considerou a necessidade do prazo maior para o rompimento do contrato para proteger a função social do contrato e não frustrar expectativas de lucro das empresas.

Entretanto, o ministro apontou que o STJ já tem decisões no sentido da impossibilidade da aplicação analógica da Lei 6.729. Apesar de reconhecer que existem opiniões em sentido contrário, o ministro observou que no caso haveria um contrato verbal, sem previsão específica para a notificação do fim do acordo.

O ministro afirmou que a Lei 6.729 desceria a minúcias das relações entre fabricantes e concessionárias de veículos, não sendo aplicável ao caso. Apesar disso, o ministro considerou que isso não autoriza romper contratos de prazo indeterminado sem notificação com prazo razoável. Apontou ainda que essa disposição seria prevista inclusive no artigo 473 do Código Civil (CC). O magistrado também destacou que o artigo 720 do CC prevê que, em caso de desacordo entre as partes, o juiz pode determinar prazo razoável para a notificação do fim do contrato. Levando em consideração o aumento sazonal de consumo do produto, o ministro manteve o prazo de 120 dias estabelecido pelo TJRJ.

Também considerou que a Maple não tem direito ao fundo legal, já que não apontou qual o fundamento legal do seu pedido. (Resp 654408)



..................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro