|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.08  |  Legislação   

Lei do Bem de Família não se aplica à casais separados de fato

A Lei 8.009/90 (Lei do Bem de Família) serve para proteger a unidade familiar. Se ela for aplicada em caso de imóveis de pessoas separadas de fato, sem ter havido homologação judicial, pode facilitar fraudes.

O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros da 3ª Turma do STJ no julgamento de um processo de Rondônia. A ministra Nancy Andrighi foi a relatora do caso.

De acordo com o processo, o casal era sócio de um posto de combustíveis. Em 20 de julho de 1998, eles entregaram o ponto e dissolveram irregularmente a sociedade. Eles continuaram casados, mas se separaram de fato, não judicialmente, e começaram a morar em casas diferentes.

A Petrobras Distribuidora entrou com ação de cobrança contra eles e foi determinada a penhora dos imóveis de propriedade de ambos. A casa onde a mulher residia com os filhos não foi incluída na penhora por ser considerada como bem de família. Decidiu-se que o imóvel em que o marido residia deveria ser penhorado.

No recurso ao STJ, foi pedido que ambos os imóveis fossem considerados impenhoráveis. A defesa do casal afirmou que a personalidade jurídica do posto, de acordo com o artigo 10 do Decreto 3.708 de 1919, não poderia ser desconsiderada para fins de penhora. Também afirmou que a insolvência do posto foi uma questão de mercado, não tendo havido má-fé.

A ministra considerou que a personalidade jurídica do posto deveria ser desconsiderada no caso.

Ela apontou diversas irregularidades na dissolução da sociedade. Um exemplo foi que, dois dias após o ponto ser repassado, foi feita uma última compra de combustível, indicando não haver intenção de pagar pelo produto adquirido.

Já no caso do bem de família, a ministra considerou que a Lei 8.009 pode ser estendida para solteiros, viúvos, divorciados e separados judicialmente. Entretanto, no caso específico, a situação é diferente, já que a separação é apenas de fato, isto é, sem ter havido homologação judicial. Segundo a ministra, a separação de fato não acaba com a sociedade conjugal.

“Nos termos dos incisos I a IV do artigo 2º da Lei 6.515/1977, a sociedade conjugal somente se dissolve com a morte, com a decretação da nulidade, com o divórcio ou com a separação judicial”, explicou. Para ministra, do ponto de vista jurídico, o que ocorre no caso é uma família ocupar dois imóveis.

A magistrada considerou que estender para essa situação a proteção ao bem de família seria criar um grande risco de fraude, pois bastaria que o casal que estivesse sofrendo uma execução declarasse uma separação de fato e protegeria dois imóveis. Com essa fundamentação, a ministra entendeu que apenas o imóvel ocupado pela mulher e filhos é impenhorável.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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