|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.10  |  Diversos   

Legitimidade de sindicato assegura substituição de seus integrantes

Quando o sindicato tem base territorial de abrangência estadual, a competência territorial será fixada no juízo em que estiver localizada a sede da entidade sindical. Foi com base nesse entendimento que a 7ª Turma do TST declarou a competência territorial do juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador para julgar ação promovida pelo Sindicato de Vigilantes Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia – Sindivigilantes/BA contra o Banco Bradesco S.A.

O caso teve início na 35ª Vara de Salvador, que se julgou incompetente em razão do lugar, extinguindo o processo. A Vara aplicou o artigo 651 da CLT, que determina que o trabalhador deve ajuizar a ação no local da prestação de serviço, após verificar que os vigilantes – substituídos processualmente pelo sindicato - prestaram serviços em municípios diferentes. O objetivo do artigo, segundo a primeira instância, é facilitar ao trabalhador o acesso à Justiça, protegendo-o, inclusive, das dificuldades físicas e financeiras que resultam da propositura da ação em localidade diversa daquela em que prestou serviços.

O Sindivigilantes/BA recorreu da sentença, mas o TRT5 (BA) negou provimento ao apelo, o que provocou novo recurso, desta vez ao TST. Para a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso de revista do sindicato, o debate em questão é se o artigo 651 da CLT, que estabelece a competência territorial do lugar em que ocorreu a prestação dos serviços, é aplicável aos processos em que há substituição processual.

Com entendimento diverso da Justiça do Trabalho da Bahia, a relatora considera que a legitimidade conferida aos sindicatos pelo artigo 8º, III, da Constituição para a defesa de direitos da categoria que representa, “assegura a substituição processual ampla de todos os integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical”. A exigência de que a competência territorial seja definida pelo local em que ocorreu a prestação de serviços de cada um dos substituídos, esclarece a juíza convocada, “desvirtua a finalidade precípua do instituto da substituição processual, destinado a garantir aos jurisdicionados o amplo acesso à Justiça”.

A relatora destaca, inclusive, que o ajuizamento da reclamação pelo sindicato profissional, através da substituição processual, “desonera o trabalhador do ônus de enfrentar seu empregador em juízo individualmente”, o que constitui mais um instrumento para garantir o acesso à JT. Com esse fundamento, considerou a regra contida no artigo 651 da CLT inaplicável ao caso do Sindivigilantes da Bahia. (RR - 117900-89.2007.5.05.0035)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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