|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.07.15  |  Advocacia   

“Está chegando o fim do absurdo aviltamento dos honorários”, declara Lamachia

Em entrevista, o vice-presidente nacional da OAB destacou os projetos de autoria da seccional desde 2007 e que hoje são uma realidade de conquistas legislativas para barrar o aviltamento de honorários.

Em entrevista ao site Espaço Vital, o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou os projetos de autoria da seccional desde 2007 e que hoje são uma realidade de conquistas legislativas para barrar o aviltamento de honorários.

Espaço Vital
Está chegando o fim do absurdo aviltamento dos honorários

A vida dos advogados autônomos não tem as benesses e a extensão das férias de que goza a magistratura brasileira. O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, programou às suas expensas, duas semanas para o retempero de energias, na companhia da mulher e das duas filhas, em local de clima mais agradável do que o proporcionado pelo inverno gaúcho.

Em meio ao descanso, no fim-de-semana passado, Lamachia não resistiu e acessou – além de outros sites institucionais e de notícias - o Espaço Vital e não conteve o desconforto. “Eu não acredito, honorários ridículos, de novo” – desabafou ao ler a matéria, publicada na edição de sexta-feira passada (24), que causou grande repercussão e desconforto na classe advocatícia.

Era a notícia sobre a verba de R$ 1 mil atribuída ao advogado gaúcho Carlos Thomaz Ávila Albornoz – também conselheiro da OAB-RS – por sua vitória profissional numa causa em que conseguiu uma economia de R$ 1 milhão para uma cliente extrapoladamente cobrada pela bem aquinhoada Cargill.

No dia seguinte, Lamachia deu nova olhada nos e-mails e a caixa de entrada estava cheia de lamúrios de dezenas de advogados, que também ofereciam comparativos entre os (um) mil reais “ganhos” pelo advogado Albornoz e os (muitos) mil reais que a magistratura gaúcha embolsa todos os dias e todos os meses.

Ainda em férias, Lamachia concordou em receber uma série de perguntas, enviadas e respondidas por e-mail, com o recheio de potins instantâneos trafegados pelo WhatsApp.

ESPAÇO VITAL – Qual foi sua primeira reação, ao ler a notícia dos mil reais e a entrevista?

CLAUDIO LAMACHIA – Deplorei ficar sabendo de mais um absurdo aviltamento da verba honorária. Nossa profissão mais uma vez foi atingida. Mas espero tenha sido a última vez que isto possa ter ocorrido, pois, a partir de um longo trabalho de nossa OAB, estará vedada, a partir da vigência do novo CPC, a fixação de honorários sucumbenciais em percentuais inferiores a 10% sobre o valor da causa, em demandas como a comentada pelo colega Albornoz.

EV – A turra é cíclica. Volta e meia acontece...

LAMACHIA - Quando fui eleito presidente da OAB-RS pela primeira vez em 2007, assumi alguns compromissos com a advocacia gaúcha que estamos cumprindo um a um. Depois do Supersimples, agora temos a vedação da compensação, as férias para os advogados, a natureza alimentar dos honorários, a contagem de prazos em dias úteis e o fim do parágrafo 4º do artigo 20 do atual CPC, exatamente o dispositivo utilizado há pouco por uma juíza e por três desembargadores gaúchos para aviltar os honorários do colega.

EV – A turra acaba quando o novo CPC entrar em vigor?

LAMACHIA – Após luta de anos da OAB-RS, com o artigo 85 do novo Código de Processo Civil o critério para fixação de honorários será objetivo e não poderá ser inferior a 10% sobre o valor da causa nas ações envolvendo entes privados. Estivesse o novo CPC já em vigência, o colega Albornoz não estaria às voltas com tamanho absurdo. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e a qualquer tempo – até mesmo nestes últimos meses de vigência do velho CPC - devem ser, portanto, valorizados e preservados como justa remuneração devida ao advogado pelos serviços prestados.

EV – O novo CPC acaba também com vozes isoladas – especialmente dentro da magistratura federal – de que os honorários sucumbenciais pertencem à parte vencedora da ação.

LAMACHIA – Sim, acaba! Houve não apenas o reconhecimento de que os honorários pertencem ao causídico e não às partes e aqui está outra expressiva vitória da OAB com a vedação expressa também da compensação. Ora, o advogado foi alçado à condição de elemento indispensável à administração da justiça pela Constituição Federal de 1988, pois exerce serviço público dotado de relevância social ao atuar na defesa e promoção dos direitos e interesses dos seus clientes, contribuindo substancialmente para a garantia dos direitos dos cidadãos. Também é sabido que a atividade advocatícia exige que o próprio causídico suporte os custos decorrentes da remuneração e qualificação de seus funcionários, manutenção do local de trabalho, reposição tecnológica, bem como a própria subsistência e a de sua família.

EV – E uma honorária sucumbencial de R$ 1 mil numa ação que já se arrasta há 16 anos é desestimulante...

LAMACHIA – É questão de justiça que os honorários de sucumbência sejam fixados pelo magistrado de maneira equânime e justa. O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 20, caput, dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios e que esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. O mesmo dispositivo, em seu parágrafo terceiro, estipula um percentual a ser obedecido no momento da fixação dos honorários pelo magistrado, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, bem como devem ser atendidos alguns critérios: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço.

EV – Mas há exceções a essa regra do CPC de 1973. E é aí que os advogados são prejudicados por decisões muitas vezes mesquinhas....

LAMACHIA – Sim, o mesmo artigo 20, em seu parágrafo quarto, excepciona a regra: ´nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não´, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, ou seja, os critérios a que há pouco me referi. E esse parágrafo quarto conferia uma discricionariedade ampla demais ao magistrado, muitas vezes permitindo que os honorários fossem estipulados de maneira irrisória e arbitrária. Lamento sempre que alguns magistrados não tenham se dado conta, até agora, que a apreciação equitativa não autoriza a penalização de advogados por meio da fixação irrisória, aviltante ou nula dos honorários.

EV – A expressão ´equidade´ é que atrapalha...

LAMACHIA - A expressão ´equidade´, seja do ponto de vista etimológico, jurídico ou principiológico, não equivale à arbitrariedade nem autoriza a quantificação dos honorários em valor módico. Também não dispensa, como é óbvio, a devida fundamentação analítica, em estrita observância aos parâmetros legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, diante do imperativo constitucional de motivação das decisões judiciais. Nesse ponto – e perdoem-me se aqui me alongo – é elucidativa a manifestação do professor Manoel Caetano Ferreira Filho, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Paraná, quanto à fixação irrisória dos honorários advocatícios. Diz ele textualmente que ´nada justifica as fixações em valores módicos ou irrisórios - algumas chegando aos valores absurdos de dez ou cinquenta reais, ou a percentuais absolutamente inaceitáveis como 0,5%, 0,1% e mesmo 0,001% sobre o valor da causa´. Aliás, tais arbitramentos absurdos poderão prejudicar o próprio acesso à justiça, na medida em que os advogados passarão, inevitavelmente, a cobrar mais de seus clientes, no âmbito dos honorários contratuais.

EV – O novo CPC resolve definitivamente a questão?

LAMACHIA – Sim, o novo Código de Processo Civil traz solução interessante para a questão da ampla discricionariedade – e por vezes arbitrariedade – da fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública pelos magistrados. O diploma estabelece critérios objetivos para a fixação dos valores que, ao mesmo tempo, respeitam a dignidade dos honorários e evitam que o arbitramento seja feito em patamares astronômicos, buscando equilíbrio e justiça nesse procedimento. Neste ponto da entrevista, estou pedindo ao Espaço Vital que, graficamente, ponha em destaque esses novos comandos legais.

EV – Um arremate: a juíza que arbitrou os honorários em R$ 1 mil tem pai e irmã que são advogados militantes. E o presidente da câmara que confirmou a verba de R$ 1 mil, que tantos protestos gerou, é ex-advogado e ascendeu ao tribunal como representante da OAB. O senhor ficou surpreso?

LAMACHIA – O colega Albornoz, em sua entrevista, já abordou objetivamente e com lucidez essas duas questões. Não há necessidade de que eu seja repetitivo.

Fonte: OAB/RS

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