|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.05.15  |  Advocacia   

“Defensor público-geral do Estado deve explicar atuação fora do limite constitucional da DPE”, alerta Bertoluci

A OAB/RS é amicus curiae em ação civil pública ajuizada pelo MP, contra o titular e cinco membros da Defensoria Pública do Estado em razão do patrocínio ilegal de uma delegada de Polícia.

A OAB/RS é amicus curiae em Ação Civil Pública (ACP 001/1.14.0329916-2) ajuizada pelo Ministério Público, junto à Justiça Estadual, contra o defensor público-geral do Estado, Nilton Leonel Arnecke Maria, e outros cinco defensores públicos, em razão do patrocínio ilegal de uma delegada de Polícia.

O presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, frisou que a entidade habilitou-se no processo contra os atos dos membros da DPE em razão da legitimidade constitucional da OAB de porta-voz da cidadania e de guardiã do Estado Democrático de Direito. “O defensor público-geral do Estado deve explicar para a sociedade, por meio da Justiça, os atendimentos realizados fora do limite de atuação constitucional da DPE”, alertou Bertoluci. 

Ação civil pública

A ação civil pública por atos de improbidade administrativa é originada em outra ação civil pública, ajuizada contra a delegada de Polícia Ana Luíza Caruso por deixar de praticar atos de ofício, no caso, não lavrar prisões em flagrante decorrentes de investigações da Promotoria de Justiça Especializada Criminal, com mandados de busca e apreensão autorizados pelo Judiciário. No dia 23 de agosto de 2012, durante o cumprimento dos mandados, foi constatado tráfico de drogas e dada voz de prisão aos responsáveis. No entanto, a delegada, em regime de plantão, alegou incompetência da Brigada Militar para cumprir os mandados e não lavrou as prisões em flagrante.

O MP instaurou inquérito civil para apurar o caso e, durante o curso das investigações, assumiu a defesa da delegada o defensor público João Otávio Carmona Paz, que apresentou declaração de vulnerabilidade e de hipossuficiência organizacional. A decisão da DPE em assumir o caso foi colegiada entre Arnecke Maria e outros cinco defensores públicos que não concordavam com a instauração do inquérito. Em depoimento, a delegada informou que estava sendo assistida por um advogado, quando foi procurada pela DPE.

A prática burla decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, que especificava as atribuições da DPE. A previsão constitucional de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita se destina, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados que comprovarem ineficiência de recursos.

No despacho de recebimento da ação, a juíza Silvia Muradás Fiori entendeu estarem demonstrados indícios suficientes da prática de improbidade administrativa e determinou a citação dos demandados. A ação foi assinada pelos promotores de Justiça Nilson de Oliveira Rodrigues Filho, André Mac Donald, Diomar Jacinto Rech e Maria Lúcia Algarve. 

Recomendação da OAB/RS e MP ao titular da DPE

Em outubro de 2014, a OAB/RS e o MP/RS emitiram a Recomendação Conjunta (RC) nº 10/2014 para que Arnecke Maria editasse o ato orientador da atuação dos defensores públicos. No documento, estava a exigência do fim da assistência processual aos servidores públicos processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais, quando não reconhecidos como hipossuficientes de recursos materiais.

Também foi recomendado que os atendimentos prestados a grupos vulneráveis – como às mulheres vítimas de violência doméstica, aos idosos e às crianças e adolescentes – justificam-se quando forem comprovadamente carentes de recursos materiais, ainda que provisoriamente. A OAB/RS e o MP indicaram que a atuação na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se dará quando restar possível a identificação de beneficiados necessitados e que comprovarem insuficiência de recursos materiais.

A RC decorreu de inquérito civil que apura possíveis irregularidades na atuação da DPE na representação de pessoa que, a princípio, não se encontra nas hipóteses previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Defensoria Pública. A definição foi confirmada por decisão do STF em ADI ajuizada contra a Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, que especificava as atribuições da DPE.

Preocupação com a demanda dos defensores públicos

“Sem base constitucional, a DPE pretende ampliar o conceito de hipossuficiência econômica. Pelo novo parâmetro, chamado de ‘organizacional’, seria prestado atendimento a todas as pessoas consideradas vulneráveis, tendo como base critérios de idade, gênero, estado físico ou mental, sociais, étnicos e/ou culturais. Dessa forma, a situação econômica de quem ganha até três salários mínimos não seria o critério principal de atuação da DPE. Além disso, ao pretender atender um leque tão expressivo da sociedade, há um sério risco de que os defensores públicos passem a atuar nos segmentos de mercado destinados aos advogados privados”, explicou Bertoluci.

A OAB/RS está atenta para que os necessitados financeiramente não fiquem desassistidos e excluídos da atuação da DPE, em razão do já reduzido número de defensores públicos para o exercício de suas funções e das dificuldades de suportar um incontrolável crescimento da demanda. “Com o novo conceito, os membros da DPE teriam de escolher entre um idoso rico, com meios de se defender privadamente, e um jovem pobre, sem condições financeiras de patrocinar defesa. Esse parâmetro de atuação poderá tirar o lugar da fila de quem realmente precisa ou poderá deixar a fila cada vez maior”, advertiu Bertoluci.

Com informações da Agência de Notícias do MP/RS

Fonte: OAB/RS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro