|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.10.12  |  Trabalhista   

“Check-list” demissional não gera indenização

Fato de o homem precisar se deslocar a diversos setores da empresa, a fim de obter comprovação de que não precisa devolver nenhum equipamento pertencente a ela, não configura que ele tenha sido exposto à situação causadora de abalo psíquico.

A Volkswagen do Brasil obteve decisão favorável para não ter de indenizar um empregado em R$ 8 mil, a título de danos morais. O pagamento havia sido determinado pelo TRT9 (PR), mas a 6ª Turma do TST reformou a decisão.

O Regional havia entendido que existiu abuso na sujeição do trabalhador ao procedimento de "check-list demissional", que consiste em fazê-lo comparecer a vários setores da empresa para levantamento de pendências. O empregado pleiteou a indenização alegando que a prática é constrangedora e que enseja exposição prejudicial, além de interferir na autoestima e autoconfiança de quem se submete a ela. Anteriormente, a 1ª instância da Justiça Trabalhista entendeu de forma diversa e indeferiu o pedido.

O TRT reformou a sentença ao analisar o recurso ajuizado pelo trabalhador, sustentando que a adoção do procedimento configura "abuso de direito do poder diretivo do empregador". No acórdão, consignou que o comparecimento do dispensado em outros setores, quando não tem nada a devolver - como uniforme ou ferramentas - o expõe prejudicialmente perante os colegas que estejam no local, "uma vez que o obriga a receber do encarregado uma espécie de confirmação de que nada deve". Destacou que compete à empregadora manter registros de todas as entregas que realiza, para que, no momento em que o empregado se desliga de seus quadros, já saiba de antemão que material deverá ser devolvido, evitando, assim, que a intimidade, honra, imagem e dignidade do trabalhador sejam violadas.

No TST, o recurso de revista da empresa reiterou que não estaria efetivamente comprovada a existência de dano moral. Aponta ofensa aos art. 818, 333, I,do CPP, e  186, do CC. A matéria foi conhecida e provida unanimemente nos termos do voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.  "O abuso de direito não pode ser presumido, mas deve restar comprovado nos autos, o que não ocorreu, porque não se vislumbra o quanto o empregado tenha sido exposto a situação causadora de abalo moral ou psíquico", frisou. Ele acrescentou ainda que a Corte vem analisando casos envolvendo o mesmo procedimento praticado pela companhia, e que as decisões têm se mostrado uniformes.

Processo nº: RR - 5200-63.2008.5.09.0670

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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