O empregado prestava serviços em caráter pessoal e de forma subordinada, configurando o vínculo empregatício.
Um lavador de carros que prestava serviços na condição de autônomo para a Localiza Rent A Car S.A. conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que era, de fato, empregado da empresa. A 6ª Turma do TST manteve a condenação do TRT3.
O empregado trabalhou na Localiza de fevereiro a agosto de 2009, realizando as atividades de movimentação de veículos e limpeza. Dispensado sem justa causa, entrou com ação na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício, das horas extras e do adicional de insalubridade. Sustentou que lavava os veículos em condições insalubres, sem os devidos equipamentos de proteção, como botas de borracha de cano longo, luvas de segurança e avental.
Além de manter a condenação do 1º Grau, o TRT3 multou a empresa por atrasar o pagamento das verbas ao empregado, conforme estabelece o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. A locadora recorreu ao TST alegando não haver provas de que o empregado prestava serviços em caráter pessoal e de forma subordinada, capaz de configurar o vínculo de emprego.
Segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para o TRT, os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, como a pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, estavam presentes no caso. E que a função desempenhada pelo lavador dizia respeito à atividade-fim da empresa que, por sua vez, não demonstrou, "por meio de prova efetiva, que o empregado poderia se fazer substituir por outro trabalhador, reforçando, assim, a existência de pessoalidade", disse o magistrado.
No entanto, salientou que julgar diferentemente do que entendeu o Regional, como pretendia a empresa, exigiria o reexame dos fatos e provas do processo e isto não é possível pelo disposto na Súmula 126 do TST. Assim, o recurso não foi conhecido, ficando inalterada a decisão de 1ª instância. Além da carteira de trabalho assinada, o trabalhador receberá as verbas pertinentes à rescisão do contrato. A empresa tentou reverter a decisão, sem êxito.
Nº. do processo: RR-153700-45.2009.5.03.0107
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759