|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.22  |  Trabalhista   

Laudo técnico é anulado por falta de validade do equipamento usado na perícia

Um operador de máquinas conseguiu a anulação do laudo pericial apresentado no processo após comprovar que a perícia foi realizada utilizando equipamento com certificado de calibração fora de validade. O documento foi classificado como nulo, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT- Goiás).

O trabalhador buscou na Justiça do trabalho o reconhecimento do adicional de insalubridade e indenização por doença ocupacional após sofrer perda auditiva. O empregado alegou ter sofrido o dano enquanto trabalhava numa empresa comercializadora de produtos animais em Trindade (GO). A sentença, no entanto, negou os pedidos do empregado, seguindo a conclusão da perícia. O laudo técnico apontou que o operador não foi exposto a ruídos superiores ao permitido por lei, logo, para o magistrado, não seria devido o adicional solicitado.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, entretanto, após analisar a perícia, reconheceu a nulidade do laudo. A desembargadora entendeu que, por estar com calibragem fora de validade, o decibelímetro (que capta a medição da pressão sonora em decibéis) utilizado para medir os ruídos, não apresentou a segurança necessária para formar o convencimento do julgador. Para ela, equipamentos com calibração vencida diminuem a confiabilidade no resultado da perícia.

Ainda que a empresa tenha invocado portaria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) que prorroga a validade dos certificados de verificação em razão da pandemia da covid-19, a desembargadora entendeu que tal medida limita-se à esfera administrativa, não podendo validar, por si só, perícia determinada em processo judicial.

Rosa Nair também destacou que a avaliação do ruído no local de trabalho do empregado foi feita de forma equivocada. “Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), a aferição dos níveis de ruído deve ser realizada por dosimetria do agente (mediante a utilização de dosímetro) e não por medição instantânea (decibelímetro), o que comprova o erro no procedimento adotado pela perita”, ressaltou.

A conclusão da relatora é que os autos retornem à Vara do Trabalho de origem e que a instrução processual seja reaberta. Uma nova perícia deverá ser designada utilizando equipamento com certificado de calibragem válido e observando o procedimento previsto na

NHO-01 que indica o uso da dosimetria. “Realizada nova perícia e sendo apresentado laudo com conclusão distinta em relação ao nível de ruído encontrado, deverá também ser determinada a realização de nova perícia médica”, destacou a desembargadora.

Processo: 0010950-08.2020.5.18.0013

Fonte: TRT18

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