O benefício em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento.
Recurso da Fazenda Nacional não teve sucesso em obter antecipação de tutela para proceder ao desconto de imposto de renda dos proventos do recorrido, decorrentes de moléstia grave. A 7ª Turma do TRF1 julgou a questão.
Defende a entidade que, para fins de isenção do imposto de renda, o laudo médico que atesta a enfermidade deve ser oficial e emitido por serviço médico da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, desvalidado, portanto, o laudo apresentado pela impetrada, a teor do art. 30 da Lei 9.250/95.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, lembrou que o comando legal apontado destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas (CPC, art. 131 e 436), de acordo com entendimento firmado pelo STJ, a exemplo do julgamento do REsp n.º 749.100/PE (Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28 de novembro de 2005)."
Por fim, o desembargador citou também o julgado no REsp 677603/PB, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 22 de março de 2005: "A isenção do Imposto de Renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento."
A decisão foi unânime.
Processo nº: AGA 0077933-35.2010.4.01.0000
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759