|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.12  |  Consumidor   

Larva em comida não constitui ofensa ao direito da personalidade

A autora não consumiu integralmente sua refeição e, após verificar a existência do inseto na hortaliça, teve o dinheiro despendido na refeição restituído pela ré, não tendo resultado qualquer complicação à saúde da reclamante.

Apelação interposta por um restaurante ganhou provimento, no sentido de afastar condenação que o obrigava a indenizar consumidora que alega ter encontrado uma lagarta em seu prato de comida. A decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT foi unânime e não cabe mais recurso.

Segundo o relatório, a autora interrompeu sua refeição tão logo verificou a existência de uma larva de inseto em sua salada, sendo ressarcida quanto ao valor gasto na ocasião. Segundo o restaurante, o prato foi descartado e outra refeição foi oferecida à consumidora, que não aceitou a oferta, tendo ingressado judicialmente com pedido de indenização por danos morais.

O 2º Juizado Cível de Taguatinga acatou o pedido da autora, condenando o restaurante a indenizá-la em R$ 2 mil. Entretanto, o colegiado da Turma Recursal ensina que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. "Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido, sendo necessária a comprovação que desses fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade".

Na hipótese dos autos, os magistrados ressaltaram que não obstante a falha na prestação do serviço, esta não foi suficiente para ensejar responsabilização por danos morais. "Porquanto resta consignado que a autora não consumiu integralmente sua refeição e, após verificar a existência da larva de inseto na hortaliça, teve o dinheiro despendido na refeição restituído pela ré/recorrida, não tendo resultado qualquer complicação à sua saúde".

Por fim, a despeito do constrangimento vivenciado pela autora, a Turma considerou que o episódio vivenciado se constitui em mero aborrecimento que não transborda a ofensa a direitos da personalidade.

Assim, reconhecendo que a responsabilidade de indenizar nasce com a inequívoca aferição de ofensa ao direito da personalidade, o colegiado deu provimento à apelação para afastar a condenação por dano moral, fixada na sentença original.

Processo nº: 20110710304470ACJ

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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