|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.12  |  Diversos   

Lan house pagará multa por permitir presença de menores

Conforme os autos, o proprietário do estabelecimento foi autuado por contrariar artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente e Portaria do Juízo.

O proprietário de uma lan house, que não possuía alvará judicial para explorar acesso à internet, deverá pagar multa de três salários mínimos por permitir a presença de menores de 18 anos no local. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJMG, confirmando sentença da comarca de Patrocínio. Conforme os autos, o proprietário da lan house foi autuado por contrariar artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Portaria do Juízo.

Ao apelar da decisão, o proprietário sustentou a nulidade da citação ao argumento de que não foi validamente citado, de modo que não pôde apresentar defesa técnica, em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que não pode ser responsabilizado pelo fato discutido no processo porque, apesar de não ter alvará judicial, possuía autorização de todos os pais dos menores que freqüentavam o seu estabelecimento.

Para o desembargador Maurício Barros, relator, a alegação de nulidade não procede, pois a autuação foi feita por comissário de menores, tendo sido o apelante devidamente intimado nos termos do artigo 195, inciso I do ECA. Neste tipo de procedimento, portanto, não se exige a citação na forma preconizada pelo Código de Processo Civil, completou.

O relator se disse convencido da responsabilização do autuado, pois o seu comportamento enquadra-se à norma prevista no art. 258 do ECA, por ter permitido a presença de menores de idade em seu estabelecimento, sem possuir alvará judicial para explorar acesso pago à internet.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Antônio Sérvulo e Sandra Fonseca.

Processo nº10481090945454

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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