|   Jornal da Ordem Edição 4.577 - Editado em Porto Alegre em 25.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.02.11  |  Advocacia   

Lamachia saúda liminar do STF que permite advogados consultarem processos não sigilosos mesmo sem procuração

 O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, saudou nesta quarta-feira (09), a decisão do Plenário do STF, que, por unanimidade, confirmou liminar concedida no Mandado de Segurança (MS) 26772, a qual, com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.

 Segundo Lamachia, a decisão simboliza o respeito do legislador pelas prerrogativas do advogado, ao reconhecer e valorizar as regras do Estatuto dos Advogados.

 Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 - o Estatuto dos Advogados -, diz que é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.

O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado.

 Da redação do Jornal da Ordem, com informações do STF.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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