|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.11  |  Advocacia   

Lamachia saúda decisão do STJ que define cabimento de honorários em fase de cumprimento de sentença

Segundo o presidente da OAB/RS, "é fundamental destacar que a tese foi definida em julgamento de um recurso repetitivo, oriundo do Rio Grande do Sul, e que vai orientar todas as demais instâncias do Brasil nesta matéria". 

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, saudou a decisão da Corte Especial de STJ, que, por unanimidade, definiu que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Segundo Lamachia, além de cumprir a lei, a decisão do STJ respeita o advogado e serve de parâmetro para todos os julgamentos tratando desta matéria. "É fundamental destacar que a tese do STJ foi definida em julgamento de um recurso repetitivo, oriundo do Rio Grande do Sul, e que vai orientar todas as demais instâncias do Brasil em decisões sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença", frisou o presidente da OAB/RS. 

Em sua decisão, o relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A no STJ (REsp nº 1134186), ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que "não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão".

No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: "O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico."

No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, "sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios". Assim, "mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença".

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. "Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos", afirmou.

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.

Da redação do Jornal da Ordem com informações do STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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