|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.08.10  |  Advocacia   

Lamachia critica aprovação de PL que equipara valores dos Juizados Especiais aos do JEFs

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, criticou nesta segunda-feira (16) a aprovação, na CCJ do Senado, do PL 275/03, que amplia o atendimento nos Juizados Especiais Estaduais para causas de até 60 salários mínimos (R$ 30,600 mil), igualando-os aos Juizados Especiais Federais. Anteriormente, os juizados estaduais aceitavam causas de até 40 salários mínimos (20,4 mil).

“É evidente que os juizados já estão soterrados de processos, e com a ampliação do atendimento para ações de até 60 salários mínimos, os Juizados Especiais Estaduais acabarão sendo conhecidos pela lentidão. Além da morosidade, com a aprovação do PL estaremos vendo a ampliação da desigualdade processual, pois, como se sabe, as pessoas físicas invariavelmente comparecem ao juizados desacompanhadas de advogados, enquanto as grandes empresas se fazem representar sempre por competentes profissionais”, afirmou o presidente da OAB/RS. O dirigente salientou, ainda, que justamente por tal razão a OAB/RS apresentou o PL 770/10, que torna obrigatória a presença de advogado nos Juizados Especiais.

“Os juizados foram criados para agilizar os processos de menor complexidade, o que já não está mais ocorrendo”, afirmou Lamachia.

O PL, de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado nos últimos dias. Criados pela Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Estaduais foram idealizados para atuar em substituição aos juizados de pequenas causas e estavam previstos na Constituição Federal de 88.Proposto pela OAB/RS e apresentado pelo deputado federal Germano Bonow, o PL 7707/10 dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que institui os Juizados Especiais criados pela União, pelo Distrito Federal e pelos Estados para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência, com a seguinte alteração:

“Nas causas de valor até 10 (dez) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, sendo assistidas por advogado dativo, onde não houver Defensoria Pública ou onde esta não puder atender a demanda, cabendo ao Estado arcar com as despesas de honorários. Nas de valor superior, a assistência de advogado é obrigatória”.

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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