|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.13  |  Família   

Laços afetivos permitem registro de trio em certidão

De acordo com a decisão, tanto a mãe biológica, quanto a madrasta da criança, são responsáveis por sua criação, cabendo a elas, em conjunto, o dever de guarda, sustento e educação.

Uma criança terá, em sua certidão de nascimento, os nomes do pai, da mãe biológica e da madrasta. A decisão foi do juiz Élio Braz Mendes, da 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife.

Quando o menino nasceu, sua mãe passava por dificuldades financeiras e abriu mão, provisoriamente, de sua guarda, passando-a para a madrasta, companheira do pai dele, que possui a guarda fática desde seu nascimento. Assim, os dois poderiam cuidar do bebê. Deste então, eles vêm garantindo os direitos básicos e indispensáveis para o desenvolvimento do garoto, e a mãe, mesmo sem a guarda, manteve o convívio com ele, estabelecendo o vínculo afetivo.

De acordo com o juiz, "no plano da realidade, ambas, a requerente e a genitora biológica, são responsáveis pela criação do infante, cabendo a elas, em conjunto, a responsabilidade pelo dever de guarda, sustento e educação". Em seu entendimento, tanto uma, quanto a outra, possuem laços filiares com a criança e não se pode afirmar quem melhor desempenha a função materna.

O juízo segue o entendimento colocado pelo TJSP, em agosto de 2012, que permitiu a inclusão da madrasta na certidão de nascimento de um rapaz, revertendo sentença de 1ª instância, que reconheceu a situação, mas argumentou não haver espaço na lei para a inscrição de duas mães. De acordo com Mendes, a afetividade é a principal elemento na constituição da família, seja ela de qual natureza for. Assim, fica garantido ao trio o direito de registrar e cuidar da criança em conjunto.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: Conjur

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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