|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.12  |  Diversos   

Laçador de animais que perdeu dedos da mão receberá indenização e pensão

O patrão havia confessado, em depoimento, que não havia impedimento para que os cuidados com os animais fossem feitos no pasto, da forma como efetivada pelo empregado.

Indenização por danos morais e pensão temporária deverá ser paga a trabalhador que perdeu 3 dedos da mão direita ao tentar laçar uma vaca. A 7ª Turma do TST confirmou posicionamento do TRT15 (Campinas/SP) de que a atividade do acidentado, nas circunstâncias em que eram exercidas, implicaria risco de acidente de trabalho. A decisão foi unânime.

O tratador exercia suas atividades a cavalo, no pasto da fazenda do empregador e, ao tentar laçar uma vaca para aplicar medicamentos, o animal se assustou e saiu em disparada, causando o esticamento da corda e, consequentemente, a perda dos dedos do homem.

Para o proprietário da fazenda, a pecuária não se enquadra na hipótese de risco inerente prevista no art. 927, par. único, do CC, pois o risco da atividade não excede a média suportada pela maioria dos trabalhadores. Dessa forma, ele não seria responsável pelo acidente e não teria a obrigação de indenizar o trabalhador. O empregador ainda afirmou que a culpa foi exclusiva do homem, que não teria agido conforme sua ordem de aguardar que os animais fossem acuados no canto de uma cerca antes de laçá-los.

No entanto, o Regional não acatou tal tese, pois o patrão havia confessado, em depoimento, que não havia impedimento para que os cuidados com os animais fossem feitos no pasto, da forma como efetivada pelo empregado. Como ele não provou, efetivamente, que a culpa foi exclusiva do tratador, sua responsabilidade não foi afastada.

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que não era obrigação do trabalhador provar a culpa subjetiva do empregador no acidente. Na realidade, era este último que tinha o encargo processual de demonstrar que a culpa teria sido exclusiva da vítima.

Para a ministra, a decisão do TRT15 não poderia ser reformada, em atendimento à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Com esse entendimento, não conheceu do recurso e manteve a decisão de condenar o proprietário da fazenda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e pensão mensal até o trabalhador completar 70 anos de idade.

Processo nº: RR-149800-48.2007.5.15.0056

Fonte: TST 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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