|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.08  |  Dano Moral   

Laboratório Shering é obrigado a pagar R$ 1 milhão por vender pílula de farinha

A 3ª Turma do STJ rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda, contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon). Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há contradição na decisão que condenou o laboratório a pagar raparação coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais, causados em decorrência da venda do anticoncepcional Microvlar sem princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras.

Anteriormente, o STJ não atendeu a recurso do Laboratório Schering e manteve a decisão de segunda instância que condenou a empresa ao pagamento da reparação.

Dessa vez, a defesa alegou que a juntada de precedente da 1ª Turma a respeito da impossibilidade de reconhecimento da existência de "dano moral coletivo" não representaria inovação na causa, pois a edição do precedente é posterior à interposição do recurso especial, de forma que seria inviável que o laboratório o houvesse feito anteriormente.

Por fim, argumentou que houve eficiente "recall" promovido pela empresa, inexistindo qualquer violação do dever de informação ao consumidor.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy destacou que houve aditamento da inicial para que ficasse definida a natureza do direito moral discutido como sendo individual homogêneo e não difuso ou coletivo propriamente dito, mas tal ponto não foi sequer trazido à análise do STJ.

O laboratório limitou-se a argüir ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos morais e, ainda assim, não se chegou a analisar o mérito de tal alegação. Portanto, a empresa pretendeu inovar na causa ao trazer como paradigma tardio o acórdão da 1ª Turma, pois não era objeto do processo a discussão a respeito da existência ou não de danos morais na perspectiva transindividual.

Em relação à eficiência do "recall" feito pela empresa, a relatora ressaltou que é, na verdade, questão de prova, já demonstrada anteriormente, pois delineou a responsabilidade da empresa a partir de diversos prismas e, inclusive, a falta de empenho da empresa em minimizar a tempo o risco que as consumidoras corriam.

O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e é resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório que acabaram chegando ao mercado para consumo.(Resp 866636).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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