|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.10  |  Trabalhista   

Laboratório não comprova motivos para despedir por justa causa

Um laboratório de análises clínicas teve mantida a sentença que reverteu em dispensa imotivada a despedida por justa causa de uma ex-funcionária. A empresa alegou a ocorrência de insubordinação, agressão física e verbal a uma de suas sócias, bem como negligência no desempenho das funções. Entretanto, as provas apresentadas não foram suficientes para sustentar a versão. A decisão unânime é da 5ª Turma do TRT4 (RS).

A autora da ação trabalhou para a ré durante cerca de cinco anos no cargo de coletadora de material de análise. Uma discussão com a superior hierárquica teria sido o motivo da rescisão contratual. A reclamante, respaldada por testemunhas, afirmou que a agressão partiu da sua chefe. A sócia da reclamada, por sua vez, assegura que a ex-empregada, ao ser advertida por um erro, pegou-a pelos braços, sacudindo-lhe e ocasionando-lhe lesões corporais. Tal ato culminou no comparecimento das duas à delegacia, para registro de ocorrências, sendo submetidas a exame de corpo de delito.

A juíza da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Sonia Maria Pozzer, não reconheceu as ocorrências policiais juntadas pelas partes aos autos do processo. Na visão da magistrada, tais documentos não se constituem elemento probatório, uma vez que se tratam de declarações unilaterais prestadas pelos litigantes. A magistrada observou, ainda, que, embora ambas as participantes tenham sido encaminhadas para exame de corpo de delito, tais resultados não se fizeram presentes nos autos.

O acórdão, sob relatoria do juiz convocado João Batista de Matos Danda, analisou o caso sob o mesmo entendimento do julgador de origem, tendo em vista que “não foi observada a conduta desidiosa da autora”, e tampouco comprovada a alegada agressão à sócia da reclamada. “A justa causa deve ser robustamente demonstrada e essa não é a hipótese dos autos”, argumentou o relator.

Cabe recurso à decisão. (Processo 0023100-91.2009.5.04.0014)




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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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