A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou laboratório em virtude de laudo citopatológico equivocado, indicando a presença de tumor mamário maligno em consumidora. Ela foi submetida à cirurgia imediata para retirada do nódulo e a biópsia revelou que o mesmo era benigno. Capacity Centro de Anatomia Patologia e Citologia deverá pagar à autora da ação R$ 8 mil por danos morais, corrigidos pelo IGP-M, com juros moratórios de 12% ao ano.
A demandante apelou ao TJ contra a sentença de improcedência do pleito indenizatório. Destacou que o laudo foi conclusivo contendo “positivo para células malignas”, sem nenhuma orientação para realização de exames para confirmação do resultado. Referiu o sofrimento passado.
O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que a responsabilidade do laboratório é objetiva. Segundo o Código de Defesa do Consumidor a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços da área de saúde. “Deste modo, responde o réu pelo fato do serviço, independentemente de averiguação de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade.”
Na avaliação do magistrado, a resposta positiva para células malignas gerou uma “falsa” hipótese de câncer de mama, alterando a rotina da recorrente e levando-a ao procedimento cirúrgico de retirada do tumor. “Assim, evidentes os danos morais impingidos à autora, diante do temor e angústia decorrente de possuir doença de difícil tratamento.” Afirmou estar demonstrada a má-prestação do serviço pelo réu.
Ressaltou que, diante do laudo citopatológico do exame de ultra-som, a médica advertiu que a paciente estava com câncer na mama esquerda. Determinou a pronta cirurgia da apelante para efetuar coleta de material mediante punção para realização de exame laboratorial. Entretanto, realizado o procedimento cirúrgico, constatou-se que o tumor era benigno.
Sócio do laboratório, com experiência de 10 anos em citopatologia na Itália, afirmou ter conhecimento de grande número de exames, como o da autora, apresentando resultado incorreto “falso positivo” e “falso negativo”. No entanto, frisou o desembargador Odone, no laudo fornecido à autora “não há nenhuma recomendação para a realização de outro exame a fim de confirmar o resultado obtido.” No resultado consta apenas, de forma incisiva como conclusão: “positivo para células malignas.”
A advogada Elisabete Ritter de Vargas Silva defendeu a paciente. (Proc. nº 70020533717)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759