|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.08.12  |  Consumidor   

Laboratório é condenado por problemas na ingestão de medicamento

A ré assumiu o risco em colocar no mercado o remédio, sabendo que ele pode causar graves problemas de saúde ao consumidor, ainda que em percentual mínimo.

A Sanofi-Aventis Farmacêutica deverá pagar R$ 1 milhão a um casal, devido à internação e a uma série de graves problemas de saúde de uma mulher causados pela ingestão do medicamento Novalgina. A 2ª Turma Cível de Brasília decidiu elevar o valor da indenização que havia sido concedida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF).

Foi também negado, por maioria, recurso da empresa que requeria diminuição da quantia original, de R$ 700 mil para R$ 100 mil. Assim, foi dado provimento ao pedido dos autores, aumentando a indenização devida, de R$ 400 mil para R$ 700 mil e manteve o valor de R$ 300 mil para o marido, totalizando R$ 1 milhão ao casal.

Após a ingestão de 2 comprimidos do medicamento, cujo composto ativo é a dipirona, fabricado pela empresa, a autora desencadeou uma série de problemas (mal-estar, incluindo febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos) que culminaram na sua internação. Alegaram os autores que se diagnosticou a Síndrome de Steven-Johnson, gerada em razão da ingestão do princípio ativo, que culminou na queimadura de 90% do corpo da paciente, insuficiência renal e diminuição da capacidade visual. 

Diante do agravamento do quadro, a paciente foi internada no Hospital Anchieta e posteriormente transferida para a unidade de queimados do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), após submeter-se à cirurgia plástica. Os fatos obrigaram o casal a vender o imóvel onde residiam para custear o tratamento particular em São Paulo, para recuperação da visão.

Segundo o acórdão, "além de os relatórios médicos informarem que a autora teve a referida síndrome por ingestão de Dipirona, a perita do juízo concluiu que houve nexo de causalidade quanto às medicações ingeridas Novalgina (dipirona sódica) e Tylenol (paracetamol) pela paciente, apesar do desconhecimento dela sobre as reações dessas drogas que pode acontecer em qualquer indivíduo. A dose de dipirona sódica ingerida foi alta, causando uma reação de hipersensibilidade tardia, estimulando células imunomlógicas".

Quanto à alegação do laboratório de que a bula do remédio contém a informação que pode desencadear a síndrome, o revisor do caso defendeu que os fornecedores são obrigados a dar as informações necessárias e adequadas sobre produtos e serviços colocados no mercado de consumo. "Tenho que o caso não se trata de risco inerente do produto, extrapolando a segurança esperada do consumidor. Foge à segurança razoável esperada pelo consumidor, que o remédio, de uso tão difundido, venha a causar tão grave moléstia. A ré mesmo relata que apenas 1 a 6 pessoas em cada milhão desenvolvem o mal. Tenho que a ré assumiu o risco em colocar no mercado o remédio, sabendo que ele pode causar graves problemas de saúde ao consumidor, ainda que em percentual mínimo", afirmou.

Quanto aos danos morais, o mesmo julgador decidiu que, no caso, foram graves os danos morais sofridos, não merecendo ser reduzida a indenização, mas, sim, aumentada. A mulher não recuperou integralmente a sua visão até hoje, e está na fila para transplante de córnea. Dessa forma, ainda não tem condições para o trabalho, apesar de passados 5 anos do episódio. Ele decidiu então pela majoração da indenização devida à autora, de R$ 400 mil para R$ 700 mil.

Processo nº: 2009 07 1 0088248 APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro