|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.11  |  Consumidor   

Laboratório é condenado por prestar informação insuficiente ao consumidor

Paciente desenvolveu uma doença ao ingerir medicamento que não dispunha de informação completa sobre efeitos colaterais.

A Sanofi-Aventis Farmacêutica foi condenada por não informar de forma eficiente os efeitos colaterais de um medicamento. O laboratório deverá pagar uma indenização de 700 mil reais à paciente que teria desenvolvido a Síndrome de Stevens-Johnson devido a ingestão de Novalgina. A sentença é da 4ª Vara Cível da Circunscrição de Taguatinga e dela cabe recurso.

Segundo um dos autores do processo, após a ingestão de 500mg de Novalgina, em maio de 2007, ela desenvolveu diversos sintomas de mal-estar, tais como febre, dor de cabeça e problemas de pele. A paciente foi diagnosticada com Síndrome de Stevens-Johnson, secundária a ingestão de dipirona, o princípio ativo da Novalgina.

Em sua defesa, o laboratório registra que não ficou provado que a doença foi proveniente do medicamento por ele fabricado, pois não há registro em prontuário do uso de Novalgina e que há diversos produtos disponíveis no mercado que contêm o mesmo princípio ativo. Além disso, sustenta a ausência de defeito de fabricação e frisa que não houve violação ao dever de informar, visto que havia uma advertência, na embalagem do produto, para que os consumidores exijam a bula do medicamento. Afirma, por fim, que a bula faz expressa menção à possibilidade de reação adversa consistente na Síndrome de Stevens-Johnson.

O CDC, aplicável ao caso, destaca em seu artigo 12 que é incumbido ao fornecedor disponibilizar produtos com confiabilidade e segurança. O juiz do caso explica que quando se fala em segurança no mercado de consumo, o que se tem em mente é a ideia de risco, enxergado como a probabilidade de que um atributo de um produto ou serviço venha a causar dano à saúde humana (acidente de consumo). Para o magistrado, o produto comercializado possuía vício de qualidade por insegurança, decorrente da precária notícia contida na bula de que, em casos isolados, pode haver a manifestação da Síndrome de Stevens-Johnson. Segundo ele, "A simples menção ao nome da reação adversa não é o bastante para permitir uma perfeita compreensão dos efeitos da patologia".

O laudo pericial foi conclusivo no que tange ao nexo de causalidade entre a ingestão da dipirona sódica e o surgimento da Síndrome. Diante disso, e presente o dever de indenizar, o juiz considerou os significativos transtornos vividos pelo casal autor da ação, privados de vários momentos de suas vidas, em razão do estado de saúde quase vegetativo a que a primeira autora foi submetida. Assim, arbitrou em 400 mil reais a indenização a ser paga à autora, e em 300 mil reais o montante para o marido - valores que deverão ser pagos de uma única vez, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O laboratório também foi condenado a ressarcir todos os prejuízos materiais suportados pelos demandantes; custear os tratamentos futuros e medicamentos decorrentes da Síndrome de Stevens Johnson que acometeu a primeira autora; pagar pensão vitalícia à autora, no valor de um salário mínimo por mês, durante a sobrevida da requerente ou até a idade de 60 anos; pagar à primeira autora, de uma só vez e à vista, a importância correspondente a um salário mínimo por mês, a contar da data do fato (07/05/2007) até o trânsito em julgado da sentença (data a partir da qual não será mais possível a interposição de recursos).

(Nº do processo: 2009.07.1.008824-8)




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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