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NOTÍCIA

15.04.11  |  Diversos   

Laboratório deve indenizar paciente por erro em resultado de exame

O Laboratório Biopse foi condenado a pagar indenização, por danos morais, de R$ 30 mil a um homem que recebeu, erroneamente, diagnóstico de câncer de próstata. A decisão foi proferida pelo juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (13).

O autor da ação, em maio de 2002, teve consulta com urologista, que solicitou uma biópsia prostática. O exame, realizado no Laboratório Biopse, indicou a presença de células malignas. Em virtude disso, submeteu-se, em julho daquele ano, a uma cirurgia de extração da próstata.

Após o procedimento, o órgão foi analisado por outros dois laboratórios, que não identificaram qualquer sinal de câncer. O autor ajuizou ação requerendo reparação pelo sofrimento emocional que passou, assim como pelos gastos decorrentes da cirurgia.

Em contestação, o laboratório alegou que os resultados dos exames realizados após a cirurgia não são conclusivos, pois contemplaram apenas fragmentos do órgão e “não há certeza de que foram examinadas as mesmas áreas remetidas para análise pela Biopse”.

Além disso, sustentou que o exame é apenas um dos elementos utilizados na produção do diagnóstico, sendo a indicação de procedimento cirúrgico de inteira responsabilidade do médico que atendeu o paciente. “O médico deveria ter solicitado outros exames antes da cirurgia”, argumentou.

Na sentença, o juiz considerou ter ficado evidenciado, pela prova pericial apresentada nos autos, o erro da empresa, que causou dissabores ao paciente. “A simples falha na confecção do resultado do exame já enseja a responsabilidade por danos, independente de prova dos infortúnios causados no paciente”, afirmou.

O magistrado, porém, negou o pedido de indenização por danos materiais, pois considerou não ter ficado comprovada a participação direta do laboratório na indicação do procedimento cirúrgico. “A decisão de realização da cirurgia cabe ao médico e ao paciente, não podendo ser imputada ao laboratório, pois pendente de outros fatores de avaliação médica”.(nº 633986-51.2000.8.06.0001/0).

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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