|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.03.09  |  Trabalhista   

Justiça do Trabalho rejeita competência em processo movido por presidiário

Com este fundamento, a 6ª Turma do TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um presidiário de Pernambuco. O processo será remetido à Vara Criminal competente.

O autor do processo foi condenado em 2002 à pena de 18 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, na Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá (PE). Ele trabalhou durante 310 dias na horta da instituição, e em 2007, já em regime semi-aberto na Penitenciária Agroindustrial São João, também em Itamaracá, moveu ação trabalhista contra o Estado de Pernambuco pedindo o pagamento dos dias trabalhados, o que totalizava R$ 5.890,00.

No pedido a acusação alegou que, de acordo com a Lei de Execuções Penais, a remuneração do trabalho deve atender à indenização dos danos causados pelo crime, à assistência da família, a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento do Estado das despesas com a manutenção do condenado. A parte restante deve ser depositada em caderneta de poupança a ser entregue ao preso quando posto em liberdade.

Em sua argumentação a defesa do reclamante sustentou que “o Judiciário não pode ser partícipe dessa situação, ainda mais quando a Constituição garante a todos o direito à dignidade, à isonomia, à cidadania, à função social da economia, à proibição da discriminação, tudo à luz do princípio da dignidade humana”.

AVara do Trabalho de Recife acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. Mas o TRT6 (PE) rejeitou a incompetência e remeteu o processo de volta à Vara do Trabalho, para julgamento. O Estado de Pernambuco interpôs então recurso de revista para o TST, no qual sustentou que o serviço prestado pelo presidiário não configura relação de trabalho, uma vez que o preso não tem liberdade de contratar e que seu trabalho é “dever social com finalidade educativa e de remição da pena”. Alegou, ainda, que a Lei de Execuções Penais afasta a aplicabilidade da CLT e determina a competência do Juízo de Execuções Penais – e, portanto, da Justiça Estadual.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a definição da relação de trabalho capaz de justificar a competência da Justiça do Trabalho depende não só de elementos intrínsecos às atividades exercidas pelo “trabalhador”, mas também de outras circunstâncias, que devem ser observadas.

Como exemplo, citou o servidor público estatutário, que mantém relação de trabalho com entes públicos, mas está fora da jurisdição trabalhista. Veiga entendeu que o ideal seria, na ressocialização do preso, aplicarem-se as normas da CLT, e com isso ser o trabalhador preso igual a um em liberdade, inclusive quanto ao julgamento das ações trabalhistas. “Seria mais eficaz, não haveria exploração do preso e, em sentido contrário, protegeria também o trabalho do ‘homem livre’ e haveria contribuições previdenciárias e fiscais. Mas, para isso, seria necessária uma reforma legislativa”.
(RR 1072/2007-011-06-40.4)
Fonte:TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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