|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.03.08  |  Advocacia   

Justiça do Trabalho recomenda que a OAB/SP apure infração ética de advogada

O objetivo era acelerar o julgamento do processo de sua cliente. No entanto, o TRT-2 (SP) deu uma decisão totalmente diferente e mandou expedir ofício à OAB/SP comunicando possível falta ética.
 
A advogada recorreu ao TST alegando ter sido humilhada e que cometeu apenas erro de digitação ao afirmar tratar-se a reclamante de empregada aposentada, quando, na verdade, não é. A 1ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem.
 
Após ter sido demitida da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, na capital paulista, a ex-funcionária Maria Cristina Castilho Castro ajuizou ação trabalhista em setembro de 1999, argumentando gozar da estabilidade no serviço público prevista no artigo 19 do ADCT e pleiteando reintegração.
 
Sua advogada Rita de Cássia Barbosa Lopes requereu antecipação do julgamento e, para justificar, afirmou que a trabalhadora era aposentada, já com idade avançada.
 
A 65ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de reintegração, inclusive devido à informação de que a trabalhadora era aposentada, pois o benefício, segundo a juíza, põe fim ao contrato de trabalho, e isso torna incompatível a solicitação da empregada. A advogada Rita de Cássia recorreu ao TRT. Na decisão, o Regional manteve a improcedência da ação e verificou problemas nas informações prestadas.
 
Por essa razão, o TRT-2 determinou a expedição de ofício à OAB/SP, para que tomasse as providências cabíveis. O acórdão regional registrou que, “a despeito da possibilidade de confusão do advogado sobre estar ou não sua cliente aposentada, a afirmação de que ela contava com idade avançada é absolutamente injustificável”, pois, na petição inicial, a data de nascimento da recorrente é 13/04/1957. O Regional destacou: “Tal procedimento, além de ser indiciário da falta de lealdade processual a que se obriga o advogado, colocou em risco o próprio direito da constituinte, na medida em que a informação falsa do advogado contribuiu para a decisão desfavorável de primeira instância”.
 
No recurso ao TST, para se defender e impedir a expedição do ofício, a advogada invocou os artigos 170, 174 e 142 do Código Civil. Segundo o relator do agravo de instrumento, ministro Vieira de Mello Filho, os artigos indicados não guardam nenhuma relação com a situação. E conclui: “É evidente que a questão ética não se resolve com a análise de dispositivos do Código Civil direcionados aos negócios jurídicos que resultam do acordo de vontade entre partes”.
 
A trabalhadora queria o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT por ter sido contratada pela Conesp – Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo entre 01/09/77 e 01/02/88 e pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE entre 01/02/88 e 01/06/99. O pedido foi considerado improcedente pela Justiça do Trabalho porque a primeira empresa tinha natureza jurídica de sociedade de economia mista.
 
Ao apreciar o pedido de reintegração da empregada à FDE, o ministro Vieira de Mello Filho julgou não ter ocorrido, na decisão das instâncias anteriores, ofensa ao art. 19 do ADCT, que exige tempo de serviço mínimo de cinco anos à época da Carta de 1988, prestado em órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas. (AIRR-2717/1999-065-02-40.9).


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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