|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.13  |  Trabalhista   

Justiça do Trabalho não é competente para litígio entre servidor e administração pública

As demandas sobre a contratação de funcionários temporários pelo poder público e os problemas decorrentes dessas relações de trabalho devem ser discutidas somente pela Justiça Comum, de acordo com a jurisprudência vigente.

Mesmo que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um servidor e a administração pública. A 1ª Turma do TST, por unanimidade, deu provimento a recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA) reformando decisão do TRT5 (BA) e determinando o envio do processo à Justiça Comum.

A autora foi contratada pela Prefeitura local em março de 2005, e exercia a função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração de um salário mínimo. Após ser demitida, em setembro de 2009, recorreu à instância trabalhista, pedindo indenização equivalente ao valor dos depósitos ao FGTS, que não foram realizados durante todo o período da prestação de serviços.

O juiz da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA) não aceitou a argumentação do município que, em preliminar, alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar a causa, pois a contratação se dera por meio de contrato administrativo e seria, portanto, de competência da Justiça Comum e deu ganho de causa à reclamante. A Prefeitura recorreu ao Regional, mas a condenação foi mantida.

Em recurso ao TST, a administração municipal voltou a arguir a incompetência da Justiça trabalhista para julgar a causa, alegando que a discussão acerca do desvirtuamento do regime jurídico deve ocorrer na Justiça Comum. A defesa sustentou, ainda, que a Lei Municipal 160/2005 dispõe acerca do contrato temporário e apontou violação dos art. 37, incisos II e IX, e 114, inciso I, da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o STF, ao julgar medida cautelar na ADI 3.395, "lançando mão da técnica da interpretação conforme a Constituição, diante do caráter polissêmico do art. 114, I, da Constituição, introduzido pela EC 45/04, rechaçou qualquer interpretação desse dispositivo que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a administração pública e seus servidores, a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

Segundo o ministro, a decisão do TRT5 afronta a decisão cautelar proferida na ADI 3.395, pois a investidura do servidor em cargo em comissão ou a existência de lei disciplinando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público definem o caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho.

Segundo o acórdão, "resulta inconstitucional, consequentemente, a inclusão, na esfera de competência da Justiça do Trabalho, das causas assentadas sobre vínculos estabelecidos por ocupação de cargos comissionados ou que envolvam contratos temporários firmados pelo Poder Público. Cabe à Justiça Estadual apreciar as controvérsias decorrentes das relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a administração estadual ou municipal e seus servidores, bem como à Justiça Federal, aquelas decorrentes dos vínculos de ordem estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a União e seus servidores."

Nessa linha, prosseguiu o voto. Citou que o TST já cancelou a OJ 205 da SDI-I, e tem firmado jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial de que dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Processo nº: RR - 593-07.2010.5.05.0651

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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