|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.02.13  |  Trabalhista   

Justiça do Trabalho pode julgar processos de empregados públicos contratados

Os servidores celetistas, conforme jurisprudência estabelecida, não devem ser submetidos às vigências do Direito Administrativo, mas, sim, às leis trabalhistas.

A competência da Justiça do Trabalho (JT) sempre se definiu em razão da natureza da matéria objeto da ação, e não da personalidade das partes envolvidas. Assim o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco fundamentou o voto no qual reconhece a competência trabalhista para apreciar e julgar uma ação envolvendo uma empregada pública e o Município mineiro de Santos Dumont. Acompanhando o entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora reformou a sentença que havia declarado a incompetência da JT no caso.

O relator destacou que o critério de definição da competência não foi modificado nos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria. Nesse sentido, ele lembrou que o art. 114, inciso I, da Constituição prevê expressamente que existe, no âmbito trabalhista, capacidade para conciliar e julgar ações decorrentes das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. "A norma constitucional claramente inclui as obrigações trabalhistas devidas aos empregados públicos no rol de competência da Justiça do Trabalho", registrou no voto.

O magistrado até admitiu que, em "esforço de interpretação", se discuta o real sentido da expressão "relações de trabalho", e também se houve ou não a aparente intenção de estender os processos que envolvam relações de outra natureza, que não a de emprego. Porém, ressaltou que declarar a incompetência em razão da pessoa em casos envolvendo órgãos públicos seria ir contra a norma constitucional vigente.

Segundo o julgador, a decisão do STF (ADI nº 3395-6/DF) suspendeu qualquer interpretação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, que conduza ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento de causas entre o poder público e seus servidores estatutários. No seu modo de entender, o que daí se extrai é que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar feitos entre a administração e servidores que a ela se liguem por vínculo diverso do jurídico-estatutário ou do jurídico-administrativo. Exatamente o caso da reclamante, empregada pública, regida pelas normas celetistas. "Não há que se falar em relação de Direito Administrativo entre a reclamante e o reclamado, mas sim de Direito do Trabalho", destacou o relator.

Com esses fundamentos, a Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para o processamento do caso, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento.

Processo nº: 0000893-15.2012.5.03.0049 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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