|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.07.08  |  Diversos   

Justiça do Trabalho é competente para apreciar relação trabalhista de defensor dativo

O advogado nomeado como defensor dativo à parte necessitada tem direito a honorários advocatícios do Estado por se tratar de uma relação de trabalho, originada num poder-dever conferido ao juiz nos casos em que a Defensoria Pública local inexiste ou é insuficiente. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do TRT4 ao julgar recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Vacaria.

Inconformado com a sentença em favor de advogado nomeado defensor dativo de réu beneficiário de assistência judiciária em ação penal que tramitou perante o Juízo Criminal de Vacaria, o Estado invocou o artigo 114 da Constituição Federal para sustentar incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios a defensor dativo. Fundamentou que tal nomeação tem natureza eminentemente civil.

Sucessivamente, o Estado do Rio Grande do Sul pleiteou a redução do valor de R$ 1.140 arbitrado pelos honorários, em caso de manutenção da sentença condenatória, e a aplicação da Lei 9.494/97 quanto aos juros, reduzindo o percentual aplicado para a correção monetária.

Segundo o relator do processo, desembargador Ricardo Tavares Gehling, o fato de a matéria versar sobre direito comum é irrelevante, porquanto não é requisito da competência da Justiça do Trabalho que o litígio verse apenas sobre direito material do trabalho, conforme precedentes do STF.

Além disso, observa o relator, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ter competência quanto às ações oriundas de relação de trabalho, e não só de emprego. "É certo que não há parâmetros perfeitamente definidos do que se possa considerar relação de trabalho", ponderou Gehling. Por outro lado, "o novo paradigma da competência específica da Justiça do Trabalho, como gênero do qual a relação empregatícia é apenas uma de muitas espécies, tem como pressuposto o reconhecimento de que as novas formas de utilização de mão-de-obra – levadas em conta não apenas para a não-extinção da Justiça do Trabalho, mas para o alargamento de sua competência – traduzem também certo grau de dependência econômica do trabalhador perante o tomador dos serviços".

No caso, concluiu o relator que "não se configurou mera relação de consumo, na medida em que não houve a contratação do advogado pelo cliente. Existiu, porém, uma relação de trabalho, originada do poder-dever conferido ao juiz de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel, quando não há ou é insuficiente a Defensoria Pública local. Assim, a controvérsia reside apenas na típica relação de trabalho prestada pelo autor ao Estado, como defensor dativo nomeado a atuar em processo em que a Defensoria Pública Estadual não o fez".

No acórdão, os desembargadores confirmaram a sentença de origem quanto ao principal e deram provimento parcial ao recurso ao determinarem a aplicação de juros de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º da Lei 9.494/97. Cabe recurso. (RO 01561-2007-461-04-00-1).






..........
Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro