|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.13  |  Diversos   

Justiça torna definitiva liminar para fornecimento de medicamento

Decisão levou em conta o laudo pericial, que constatou que as substâncias similares fornecidas pelo sistema público de saúde não possuem eficácia suficiente para tratar do estágio avançado da doença do requerente.

O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado a fornecer os medicamentos Brometo de Tiotrópio (Spiriva Respimat) 2,5mg e Fumarato de Formoterol 12mg mais Budsonida 400mg, em pó ou cápsulas inaladas – ambos em 60 doses/mês –, mediante prescrição médica mensal. O pedido do paciente foi julgado procedente pelo juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande (MS), Ricardo Galbiati.

O autor da ação alegou ser portador de enfisema pulmonar em consequência de tabagismo crônico de longa data e, conforme laudo médico, necessita fazer uso dos remédios, sendo eles de custo elevado. De acordo com os autos, o gasto mensal total com as substâncias prescritas é de aproximadamente R$ 14,5 mil, não possuindo o requerente condições financeiras para tanto.

Ao buscar o fornecimento gratuito, o homem não obteve êxito, pois foi informado que os medicamentos não são padronizados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme consta no processo. Ele teve deferida a seu favor a tutela antecipada do pedido.

O governo estadual alegou que o sistema judicial brasileiro interpreta o princípio da integralidade como um dever do Estado em fornecer o medicamento, independentemente de critérios clínicos ou orçamentários, e que tal integralidade para o SUS diz respeito àqueles produtos e procedimentos padronizados para ele.

O argumento do réu, conforme o processo, é que não se verificou nenhuma justificativa capaz de desautorizar a utilização dos medicamentos fornecidos pelo Município; que não restou comprovada a necessidade da utilização somente do Brometo de Tiatrópio, pois existe o medicamento Brometo de Ipratrópio, que é fornecido pelo sistema público; e que o autor não provou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a eventual impossibilidade da utilização dos medicamentos que são fornecidos pelo SUS, de menor onerosidade e eficazes para o autor.

O magistrado, na decisão, informou que "a judicialização das políticas públicas de saúde vem atingindo números elevados de ações e de custos, especialmente em função da prescrição de medicamentos não fornecidos pelo sistema".

O homem é portador, como explicou o juiz, baseado nas provas contidas nos autos, de doença pulmonar obstrutiva crônica-enfisema pulmonar. "Assim, conforme os laudos expedidos pelos médicos que assistem o autor, foi prescrito o uso dos seguintes medicamentos: Brometo de Tiatrópio (spiriva respimat) e Formoterol + Budesonida, por tempo indeterminado. Todavia, o referido fármaco não consta na Portaria do Ministério da Saúde". Ele apontou que os medicamentos prescritos são aprovados pela Anvisa.

Os medicamentos oferecidos pela rede pública, face ao estágio avançado da doença, como consta no processo, mostraram-se ineficazes para o tratamento, que está embasado em evidência clínica baseada em Protocolos Internacionais. "O fato de o medicamento pleiteado não constar na lista dos medicamentos fornecidos pelo SUS não exime o Estado de fornecê-lo gratuitamente ao paciente que comprove a necessidade do tratamento, sob pena de flagrante violação ao direito assegurado pelo art. 196 da Carta Magna", ressaltou.

O julgador explica que a indicação do uso de remédio está satisfatoriamente justificada pelo laudo médico e pelos exames juntados. "Consigne-se, ainda, que o medicamento adequado é aquele que, além de proporcionar-lhe uma sobrevida, também proporcionará qualidade a esta".

Processo nº: 0024746-02.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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