|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.12.15  |  Dano Moral   

Justiça rejeita dano a melhor aluna da classe que não recebeu título na formatura

A instituição de ensino confirmou a situação mas esclareceu que agiu pelo fato da aluna ter optado pela colação de grau em gabinete, já no dia da conclusão do curso, motivada por necessidade pessoal surgida com a aprovação em concurso público.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que negou indenização por danos morais pleiteada por jovem formanda universitária, insatisfeita pelo fato de não ter recebido premiação por melhor desempenho acadêmico ao longo da graduação em Nutrição. No dia da colação de grau, em cerimônia coletiva, a estudante ficou indignada ao notar que outro colega recebera tal distinção em seu lugar.

A instituição de ensino confirmou a situação mas esclareceu que assim agiu pelo fato da aluna ter optado pela colação de grau em gabinete, já no dia da conclusão do curso, motivada por necessidade pessoal surgida com a aprovação em concurso público. No dia da sessão solene, ainda que presente, a jovem não teve participação oficial: não recebeu a outorga de grau tampouco assinou a ata de colação. A universidade promove a premiação somente aos melhores alunos participantes da formatura oficial e coletiva.

"Só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar", anotou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, acrescentou, estão fora da órbita do dano moral pois, além de fazerem parte do cotidiano, seja no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2015.079101-1)

Fonte: TJSC

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