Uma sentença originada na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu vínculo de emprego de uma operadora de negócios com uma empresa de crédito e financiamento, parte de um grupo, e o enquadramento como bancária, garantindo os direitos destinados a essa categoria profissional. A empregada atuava em atividades como atendimento a clientes, cadastro, análise de crédito, entre outras.
Em contestação, a entidade tentou afastar os pedidos da trabalhadora, sob a justificativa de não ser banco. Além disso, defendeu que a autora prestou serviços em parte do tempo de contrato para uma empresa de pagamentos, do mesmo grupo empresarial, e outra parte para o grupo empresarial, negando vínculo com a empresa de financiamento. As teses não foram acolhidas pelo juízo.
Embora tenha reconhecido que, sob o prisma formal, as rés constituem três empresas distintas, com atuações diferentes, não sendo banco, o juiz prolator da sentença, Ramon Magalhães Silva, diz que a realidade é que elas se apresentam como uma única organização, o próprio grupo empresarial. As testemunhas, tanto da autora quanto das instituições, comprovaram essa identidade única.
O magistrado ressalta que a atuação e a estrutura do grupo são vistas tanto pelo mercado financeiro como pelos meios de comunicação como de instituição bancária. E afirma que, sob a luz da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho, “não há como admitir que as rés se beneficiem dessa propagação da sua atuação na condição de banco, mas, no aspecto trabalhista, se limitem a dizer que não o são formalmente”.
Segundo o julgador, a atitude da empresa viola o princípio da vedação do comportamento contraditório. Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que reconhece efeitos jurídicos em situações que parecem reais, mas na verdade não são.
Súmulas 55 e 239 do TST
O juiz menciona as súmulas 55 e 239 do Tribunal Superior do Trabalho na fundamentação, elaboradas diante de ações envolvendo organizações financeiras que se valem do aspecto formal para afastar a primazia da realidade. A primeira determina que empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários. A segunda considera bancário empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.
Com a decisão, além da anotação do vínculo de emprego em carteira de trabalho na categoria de bancária, a trabalhadora deverá receber todas as verbas que seriam devidas nessa condição, incluindo horas extras, auxílio-refeição e auxílio-alimentação.
Cabe recurso.
Fonte: TRT2